Processo 1001887-60.2025.5.02.0061
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001887-60.2025.5.02.0061 RECLAMANTE: WILLIAM ANDRE DE SOUZA RECLAMADO: AMERICANA FRANQUIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 876336c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO WILLIAM ANDRE DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de AMERICANA FRANQUIA S.A. (em Recuperação Judicial), expondo, em síntese, que foi contratado pela reclamada em 01/11/2023, na função de Bartender, com última remuneração mensal de R$ 2.100,00, acrescida de R$ 1.500,00 a título de gorjetas, sendo que o seu contrato de trabalho permanece ativo. Postulou o pagamento de horas extras, adicional noturno, diferenças de gorjetas, dano moral e gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 67.665,54. Juntou documentos. Conciliação recusada. A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 71 e seguintes), com documentos, requerendo a suspensão do feito, arguindo preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. O reclamante apresentou réplica (fls. 511/512). Audiência de instrução, em que novamente foi recusada a conciliação. Depoimento pessoal do reclamante e da reclamada. Ouvida uma testemunha a rogo do reclamante e uma testemunha a rogo da reclamada. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Não vislumbro pedido de recolhimento previdenciário incidente sobre parcelas remuneratórias pagas. Desse modo, tenho que que não há incompetência a ser declarada, com base no art. 876, parágrafo único da CLT. Rejeito. RECUPERAÇÃO JUDICIAL A recuperação judicial não afeta as ações trabalhistas na fase de conhecimento, que deverão tramitar normalmente até que seja apurado o crédito do trabalhador. Interpretação que se extrai do disposto no art. 6º, §§ 1º, 2º, 5º e 6º, da Lei 11.101/05. Nada a deferir. DIFERENÇAS DAS GORJETAS (RETENÇÃO) Disse o Reclamante que a empresa não efetua o pagamento correto e integral das gorjetas, estimando que deixou de receber o valor médio de R$ 1.000,00 mensais. Requer, assim, o pagamento das diferenças, com reflexos. Na contestação, a Reclamada rechaçou a alegação. Defende que as gorjetas são integralmente destinadas aos empregados, observados os critérios internos de rateio previamente estabelecidos, em consonância com o disposto no art. 457 da CLT. Nega a retenção de quaisquer valores. Cabia ao reclamante o ônus de provar a prática…
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