Processo 1001888-87.2025.5.02.0241
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE RORSum 1001888-87.2025.5.02.0241 RECORRENTE: FABIOLA FRANCO ORSINI E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIOLA FRANCO ORSINI E OUTROS (1) RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO TRT/SP Nº 1001888-87.2025.5.02.0241 RECURSO: ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: FABIOLA FRANCO ORSINI STEELCORP CONSTRUTECH LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA _____________________________________________ Inconformados com a r. sentença fls. 363, cujo relatório adoto e que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, recorrem as partes ordinariamente. A reclamante, alega preliminarmente cerceamento de defesa. No mérito, busca a reforma quanto ao intervalo intrajornada; adicional noturno; equiparação salarial; diferenças de vale-alimentação; limitação da condenação à exordial; juros e correção monetária; e honorários advocatícios sucumbenciais. Isenção de custas. Contrarrazões fls. 424 A reclamada, no mérito, busca a reforma quanto às diferenças de horas extras; justiça gratuita à reclamante e honorários sucumbenciais. Preparo na forma dos autos. Contrarrazões fls. 448 É o relatório. VOTO I - ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos ordinários interpostos, haja vista regularmente observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. II - PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA Alega a reclamante cerceamento por ausência de oitiva do preposto da reclamada. Sustenta, ainda, que a testemunha da reclamada não possuía isenção de ânimo para depor vez que se subordina às ordens do empregador. Sem razão. Destaco que, no presente caso, foram ouvidas em audiência as testemunhas trazidas pela reclamante e pela reclamada. Quanto ao requerimento de oitiva do preposto do réu, importante destacar que, e conforme previsão expressa no art. 848 da CLT, a oitiva dos litigantes é faculdade do Juízo da instrução, não sendo, portanto, obrigatória. Nesse sentido a jurisprudência do TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OITIVA DAS PARTES. ART. 848 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST. Ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria, em razão da existência de decisões díspares e atuais no âmbito das Turmas desta Corte, não há como prosseguir o agravo de instrumento. Isso porque, conforme mencionado na decisão ora impugnada, a atual jurisprudência de 6 das 8 Turmas desta Corte vem se posicionando no sentido de que a dispensa do depoimento das partes não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT. Acrescente-se, por relevante, que o e. TRT ainda acrescentou que os demais elementos dos autos eram suficientes ao convencimento do magistrado singular, não havendo falar, portanto, em ofensa aos dispositivos invocados. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Ag-AIRR - 10067-11.2013.5.06.0023 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 19/02/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/02/2020) "AGRAVO. AGRAVO DE…
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