Processo 1001889-21.2024.5.02.0043
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001889-21.2024.5.02.0043 RECORRENTE: ERISMAR SILVA PAULINO RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3ba53d9): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001889-21.2024.5.02.0043 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ERISMAR SILVA PAULINO RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A ORIGEM: 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença de ID. 1db7d7d, que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio (20%), por todo o período imprescrito e reflexos em aviso prévio, férias + 1/3 e 13º salário, nos limites da inicial; bem como à entrega do PPP atualizado da autora. Concedidos à autora os benefícios da justiça gratuita e fixados honorários advocatícios em proveito dos patronos das partes litigantes. Opostos embargos de declaração pela autora, ID. f03909d, e acolhidos na Origem, fazendo constar na fundamentação do dispositivo da r. sentença o trecho: "Condeno ainda ao pagamento de reflexos de adicional de insalubridade e seus reflexos já deferidos sobre FGTS+40%.", conforme decisão de ID. 66c788a. Inconformada, recorreu ordinariamente a reclamante, ID. 8f56bd5, insurgindo-se contra os seguintes temas: intervalo intrajornada e horas extras. Diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, isenta do recolhimento de custas judiciais. Contrarrazões da reclamada sob ID. 9607815. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. Ademais, não conheço do pedido formulado em contrarrazões de compensação do crédito trabalhista com os honorários advocatícios, porquanto tal peça possui natureza estritamente defensiva, destinando-se apenas ao enfrentamento das razões recursais da parte adversa, não se prestando à formulação de pretensões autônomas ou à modificação da decisão recorrida. Assim, eventual insurgência deveria ter sido veiculada por meio do recurso cabível, razão pela qual deixo de conhecer do pedido. II - Mérito 1. Intervalo intrajornada: Insurgiu-se a reclamante contra o indeferimento do pedido de pagamento de horas extras em razão da supressão de intervalo intrajornada, argumentando, em apertada síntese, que, ao contrário do consignado na sentença, declarou usufruir apenas 20 a 30 minutos de intervalo, fato corroborado pela testemunha por ela indicada. Aduziu, ainda, que a reclamada não produziu prova em sentido contrário, razão pela qual requer a reforma da decisão para o deferimento do pagamento de 40 minutos de intervalo suprimido, três vezes por semana, no período imprescrito (ID. 8f56bd5). Pois bem. À prefacial, narrou a autora que fora contratada pela reclamada aos 27.06.2019 para exercer a função de cozinheira geral, possuindo a jornada contratual das 7h às 15h20, contudo, cerca de 3 a 4 vezes por semana, ultrapassava seu horário de saída, laborando até 16h/17h, bem como fruía de apenas 20 minutos de intervalo intrajornada. Diante de tais fatos, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de 40 minutos faltantes para…
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