Processo 1001889-38.2025.5.02.0026
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001889-38.2025.5.02.0026 RECLAMANTE: EDILIANE TEIXEIRA HORA RECLAMADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fbaa91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: EDILIANE TEIXEIRA HORA Reclamadas: REDE D’OR SÃO LUIZ S.A. Relatório dispensado conforme artigo 852 I da CLT. DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Foi realizada perícia no local de trabalho, tendo o Sr. Perito avaliado as funções descritas pela parte autora na qualidade de copeira. A conclusão pericial foi no sentido de NÃO serem as atividades da parte autora praticadas em condições insalubres, nos termos da NR-15 da Portaria 3.214/78. Apurou o Sr. Perito que o Reclamante durante todo seu lapso laboral, não mantinha contato com pacientes ou objetos de seu uso, atestando labor na cozinha e no preparo de alimentos Da mesma forma, verificou o Expert do Juízo que as atividades da Reclamante não obrigavam a circular no hospital ou manter contato com demais agentes insalubres, sendo certo o fornecimento de EPI`s para realização das atividades mencionadas. Improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. DAS MULTAS NORMATIVAS Por não constatada violação de norma coletiva, já que existia controvérsia sobre as verbas postuladas, apenas solucionadas por meio da presente decisão, não se justifica a aplicação de sanções estabelecidas por preceitos normativos. Portanto, rejeito o pedido de pagamento de multa normativa. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Não há que se falar no pagamento da multa do artigo 467 da CLT, uma vez que ausente dívida de verbas rescisórias incontroversas. Improcedente o pedido. Da mesma forma, o pagamento das verbas rescisórias foi efetuado de forma correta, no prazo previsto em lei (12/09/2025), sendo indevida a multa perquirida. DO DANO MORAL Especificamente sobre o pedido de dano moral relativo à ausência de pagamento de verbas trabalhistas no curso do contrato e em seu encerramento, entende este Juízo que tal…
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