Processo 1001889-45.2023.5.02.0402

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001889-45.2023.5.02.0402
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Praia Grande
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001889-45.2023.5.02.0402 RECLAMANTE: IRIS TAVARES DA SILVA RECLAMADO: JULIANA RODRIGUES COPPOLA XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b11a75 proferida nos autos.   CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de PRAIA GRANDE/SP. PRAIA GRANDE/SP., data abaixo. SOLANGE HIGASHITANI AJ SECAJUDE 4.0    DECISÃO Sentença (Id 6f00060); Certidão de trânsito em julgado em 01/07/2024(Id 64d1e5d ); Memoriais de cálculos (Id 366aa22/Id 0ef1061 ).   Vistos etc. Apresentados cálculos de liquidação pela reclamante inicialmente. Intimada para contestá-los, a reclamada permaneceu inerte. Por economia e celeridade processual, a Contadoria do AJUDE 4.0 procedeu à retificação, liquidação e atualização dos cálculos, utilizando o sistema PJE Calc, e integrou o arquivo “.pjc” resultante ao PJE (Id 366aa22/Id 0ef1061 ) . Os arquivos ficarão disponíveis no sistema para a Contadoria em “Cálculos do processo” e, para as partes e advogados, na aba “Cálculos". HOMOLOGO os cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria por consentâneos com o julgado, conforme planilha de cálculos atualizados (Id 0ef1061 ), para fixar o valor bruto devido pela reclamada no montante abaixo informado, devendo ser enriquecido de juros e correção monetária, até a data do efetivo pagamento, sendo:   Principal corrigido : R$ 11.811,12 Juros TRD/ SELIC RF (ajuizamento:21/12/2023): R$ 3.219,49 FGTS: R$ 907,31 FGTS (Juros) : R$ 254,18 Honorários advocatícios para advogado da autora (5%): R$809,60 INSS (empresa e SAT - excluídos Terceiros): R$ 2.634,84 Custas processuais(arbitradas) - fase de conhecimento (GRU - Cód. 18.740-2): R$440,00 TOTAL ATUALIZADO ATÉ 24/04/2026: R$ 20.076,54   Estão autorizadas as deduções do crédito do reclamante: - Contribuições previdenciárias cota reclamante: R$ 544,58 Imposto de Renda: isento (conforme OJ 400 da SDI-I do TST e IN nº 1500/14 da RFB).   Atentem-se as partes que os critérios utilizados na homologação são os constantes da sentença/acórdão, transitados em julgado, não havendo que se falar em aplicação supletiva do código civil ou qualquer tipo de legislação superveniente. Advirto também para o disposto no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, não cabendo embargos de declaração para reanálise de fatos e provas, da própria sentença ou para demonstrar inconformismo com o que foi decidido (art. 897-A, CLT e art. 1.022, CPC), sob pena de multa por recurso protelatório.   Intimem-se as partes da presente decisão.   Intime-se a reclamada, através de seu(s) advogado(s), para pagamento em 48 horas, na forma do art. 880 da CLT, sob pena de prosseguimento e multa de 10% sobre o crédito do autor devidamente atualizado, por ato atentatório. Decorrido o prazo de 48 horas, caso não haja indicação de bens à penhora ou a comprovação do pagamento, prossiga-se com a busca de bens da executada. Deverá a Secretaria da Vara proceder o cadastro do feito junto ao ARGOS e expedir a ordem de pesquisa para todos os convênios operados no GAEPP.  Tendo em vista, ainda, a incidência de juros e correção monetária até a efetiva quitação do débito, bem como a diferença entre os juros trabalhistas e os juros bancários, o mandado será expedido acrescido de 10% do total do débito, medida necessária a evitar que eventual bloqueio Sisbajud torne-se insuficiente à garantia da execução.…

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