Processo 1001890-19.2024.5.02.0071

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001890-19.2024.5.02.0071
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA CRISTINA MAGALHAES FONTES GUEDES ROT 1001890-19.2024.5.02.0071 RECORRENTE: MONIQUE CIRIACO DA SILVA RECORRIDO: RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 077aba7 proferida nos autos. ROT 1001890-19.2024.5.02.0071 - 18ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (SP0198286-D) Recorrente:   Advogado(s):   2. CASA SANTA LUZIA IMPORTADORA LTDA BEATRIZ APARECIDA TRINDADE LEITE MIRANDA (SP127800) FABIOLA DIAS VAZ DE CARVALHO (SP149836) Recorrido:   Advogado(s):   CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) Recorrido:   Advogado(s):   CASA SANTA LUZIA IMPORTADORA LTDA BEATRIZ APARECIDA TRINDADE LEITE MIRANDA (SP127800) FABIOLA DIAS VAZ DE CARVALHO (SP149836) Recorrido:   Advogado(s):   FORTIS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (SP72080) Recorrido:   Advogado(s):   MONIQUE CIRIACO DA SILVA JOAO CARLOS DE MOURA SANTOS FILHO (SP388125) JOAO PAULO PINHEIRO DE CASTRO (SP350783) Recorrido:   Advogado(s):   RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (SP0198286-D) RECURSO DE: RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/11/2025 - Id 2214b03; recurso apresentado em 19/11/2025 - Id f01a15d). Regular a representação processual (Id 217d7d0). Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO Consta do v. acórdão (id e283017): "Na hipótese, a primeira reclamada não negou em defesa o pagamento de R$ 480,00 "por fora". No entanto, impugnou a natureza da parcela, apresentando, assim, fato modificativo/impeditivo do direito indicado na inicial. Incumbia à empregadora comprovar suas alegações (art. 373, II do CPC c/c art. 818 da CLT). De seu encargo não se desvencilhou a primeira ré, já que não colacionada aos autos qualquer norma para comprovar as condições de quitação de valores a título de 'prêmio'. Diante da ausência de documentação, prevalece a tese inicial, no sentido de que a gratificação de R$ 480,00 possuía natureza salarial (pois não restou demonstrado nos autos que o pagamento da parcela era feito, efetivamente, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado).". À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Inservível o aresto transcrito com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto proveniente de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Decide o v. acórdão (id e283017): "A primeira reclamada não se desvencilhou do encargo de comprovar a quitação das rescisórias no prazo legal (o TRCT de fls. 372/373 é apócrifo não foi anexado comprovante de transferência…

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