Processo 1001890-35.2018.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (7)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001890-35.2018.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDNALDO MARTINS DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER ALVARES DE SOUZA - RO4514-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA LUIZA SOUZA DA SILVA WAGNER ALVARES DE SOUZA - (OAB: RO4514-A) MARIA FRANCISCA MARTINS DA SILVA WAGNER ALVARES DE SOUZA - (OAB: RO4514-A) MARIA ZUCEILDA MARTINS DA SILVA WAGNER ALVARES DE SOUZA - (OAB: RO4514-A) MARIA DAS GRACAS MARTINS DA SILVA WAGNER ALVARES DE SOUZA - (OAB: RO4514-A) RAIMUNDO SOUZA DA SILVA WAGNER ALVARES DE SOUZA - (OAB: RO4514-A) MARIA DAS DORES SOUZA DA SILVA WAGNER ALVARES DE SOUZA - (OAB: RO4514-A) EDNALDO MARTINS DA SILVA WAGNER ALVARES DE SOUZA - (OAB: RO4514-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457996833) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001890-35.2018.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700192-14.2016.8.01.0005 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDNALDO MARTINS DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER ALVARES DE SOUZA - RO4514-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198/acl) 1001890-35.2018.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelos autores contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capixaba, Seção Judiciária do Acre, que julgou improcedentes o pedido inicial de concessão de pensão vitalícia a dependente de seringueiro de indenização de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais prevista no art. 54-A do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) por ausência de prova da dependência econômica, condenando-os ao pagamento de 10% dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. Nas razões recursais, arguem que a indenização prevista no art. 54-A do ADCT constitui direito adquirido e incorporado ao patrimônio material e/ou moral do seringueiro, retroagindo seu direito à percepção da verba indenizatória. Asseveram que o referido direito estende-se aos filhos herdeiros. Sustenta que a carência econômica foi devidamente comprovada pelo titular do benefício (genitor) à época da concessão da pensão vitalícia, estendendo-se aos dependentes. Defendem que não é devida a condenação em 10% honorários advocatícios sucumbenciais, apesar de deferido o benefício da gratuidade de justiça. Postulam, ao final, a procedência do pedido inicial para reconhecer o direito adquirido dos seringueiros e seus familiares de receber a indenização prevista no art. 54-A do ADCT. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001890-35.2018.4.01.9999 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.