Processo 1001890-49.2025.8.13.0290
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001890-49.2025.8.13.0290/MG AUTOR : MARIA DO CARMO BONFIM ADVOGADO(A) : ISADORA CLARA MAGALHÃES DE SOUZA (OAB MG201630) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO MARIA DO CARMO BONFIM propôs ação em face de BANCO PAN S.A., alegando, em síntese, que é beneficiária de pensão previdenciária paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Afirma ter constatado descontos mensais em seu benefício, iniciados em abril de 2018, sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC), originalmente no valor de R$ 163,39, vinculados a um suposto cartão de crédito consignado emitido pela instituição financeira ré. Sustenta que jamais celebrou tal contratação, tampouco autorizou os descontos, presumindo ter sido vítima de fraude perpetrada pela requerida ou por seus prepostos. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência, para a suspensão das cobranças, e, no mérito, a declaração de inexistência do negócio jurídico e dos débitos, além da repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão de evento 19, DOC1 , em que o pedido de tutela de urgência foi indeferido. Na mesma oportunidade, foi deferido à autora o benefício da justiça gratuita. O réu Banco Pan S.A. apresentou contestação no evento 27, DOC1 . Preliminarmente, argui a falta de interesse de agir da autora. Impugna a concessão da justiça gratuita e alega a inépcia da inicial. Suscita a prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, sustenta a legitimidade da contratação, realizada por meio de Termo de Adesão, devidamente assinado pela autora em 28/03/2018. Argumenta, ainda, a incidência dos institutos da supressio , do venire contra factum proprium e do dever de mitigar o próprio prejuízo ( duty to mitigate the loss ), em razão da passividade da autora por mais de sete anos. Defende a ausência de ato ilícito, a regularidade dos saques e compras efetuados e a impossibilidade de condenação em danos morais ou repetição em dobro. Requer, na eventualidade, a compensação do valor liberado em conta. Pede a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da autora em litigância de má-fé. Pede, ainda, intimação pessoal da autora para ratificação e eventual comunicação à OAB/MP, por alegada advocacia habitual. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência ( evento 41, DOC2 ). Impugnação ( evento 45, DOC1 ). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica no contrato apresentado, bem como vistoria no sistema interno do réu ( evento 52, DOC1 ). O réu apresentou petição que não fundamenta a realização de qualquer prova nova ( evento 51, DOC1 ) e pede no evento 51, DOC2 o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Quanto às preliminares de falta de interesse de agir e de inépcia da inicial suscitadas pela parte ré, sabe-se ser dispensável o exame quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento, na forma dos artigos 282, §2º, e 488, do CPC. É esta a hipótese dos autos. Da impugnação à justiça gratuita Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça apresentada pelo réu, tenho que não merece acolhida. A autora ser pensionista do INSS e a instituição…
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