Processo 1001891-08.2025.5.02.0511
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001891-08.2025.5.02.0511 RECORRENTE: DENISE RIBEIRO DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: DENISE RIBEIRO DO NASCIMENTO E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:2797eab): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001891-08.2025.5.02.0511 RECURSOS: ORDINÁRIOS 1º RECORRENTE: DENISE RIBEIRO DO NASCIMENTO 2º RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: CONVIVA SERVICOS, ASSISTENCIA E APOIO A PESSOA EIRELI ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI Adoto o relatório da r. sentença de Id. 081da7d, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, para reconhecer e declarar o vínculo com a 1ª reclamada a partir de 06/06/2025, bem como a rescisão indireta do contrato de trabalho em 07/08/2025, condenando a 1ª ré, com responsabilidade da 2ª reclamada, ao pagamento de verbas rescisórias consistentes em aviso prévio 30 dias e multa fundiária sobre a totalidade dos depósitos fundiários. Inconformadas, recorreram as partes. A reclamante (Id. 6a71370), insurgindo no que concerne às multas dos arts. 467 e 477, da CLT, incidência de FGTS no aviso prévio indenizado, limitação da condenação aos valores da exordial, juros e correção monetária, indenização suplementar e indenização por perdas e danos. O 2º recamado - Estado de São Paulo (Id. eedbd16), pretendendo seja afastada a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, bem como a reforma da r. sentença quanto aos juros e correção monetária e honorários advocatícios. Contrarrazões do 2ª reclamado (Id. f6bd000) e da 1ª reclamada (Id. f4571fd). Opinou o D. Ministério Público do Trabalho, id 4c96941, pelo conhecimento e não provimento do recurso do segundo reclamado. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos. II - Recurso da reclamante 1. Multas previstas nos art. 467 e 477, §8º, da CLT: Insiste a reclamante fazer jus às multas previstas nos arts. 467 e 477, da CLT. Vejamos. No presente caso, diante da declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, não há se falar na incidência da multa prevista no art. 467 da CLT, posto que as verbas deferidas eram controvertidas e apenas foram reconhecidas em juízo, não havendo, por esta razão, verbas incontroversas passíveis de quitação em momento anterior à sentença. No entanto, é cabível a aplicação da multa prevista no §8º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tendo em vista que, a partir do julgamento do processo RRAG-0000367-98.2023.5.17.0008, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou tese nesse sentido, conforme Tema 52 de seus Precedentes Vinculantes, verbis: "O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT." Por tais razões, dou parcial provimento ao recurso para condenar a ré ao pagamento da multa do art. 477, da CLT. 2. Incidência do FGTS sobre o aviso prévio: O D. Juízo de Origem indeferiu o pedido, sob os seguintes fundamentos: "... Registre-se ainda que a projeção do aviso previo indenizado não reflete na multa de 40% do FGTS, por ausência de previsao legal (OJ-SDI1-42 do TST)." Inconformada, recorreu a autora, requerendo a incidência do FGTS no aviso prévio indenizado, nos termos da Súmula nº 305 do C. TST. Pois bem. De início,…
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