Processo 1001891-17.2025.5.02.0023
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001891-17.2025.5.02.0023 RECLAMANTE: FELIPE SOUZA DA SILVA RECLAMADO: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a455089 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO ALESSANDRO MOURY YABIKU Vistos. FELIPE SOUZA DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista, em 31/10/2025, em face de SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. A sentença foi prolatada em 02/02/2026 (ID.896afa6). Os pedidos foram PARCIALMENTE ACOLHIDOS para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) 12 dias de saldo de salário; b) férias integrais, de forma simples, do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas de um terço; c) 09/12 avos de décimo terceiro salário proporcional; d) FGTS sobre as verbas salariais ora deferidas; e) diferenças de horas extras pelo labor além da décima segunda diária; f) reflexos das horas extras em descansos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS; g) reflexos dos descansos semanais remunerados majorados em décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS, a partir de 20/03/2023; h) honorários advocatícios (5%). Condeno o Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, devendo ser observada a decisão do STF ao examinar a ADI 5766. Custas pela Reclamada no importe de R$ 160,00. O trânsito em julgado deu-se em 12/02/2026 (ID.3b64aa7). A reclamada noticiou o cumprimento da obrigação de fazer (ID.cb98f81), O reclamante apresentou cálculos de liquidação (ID.e52d956). A reclamada impugnou as contas e apresentou as que entende devidas (ID.59a7abd). O reclamante replicou (ID.2739b56). É o relatório. Decido. Multa pelo descumprimento da obrigação de fazer A reclamada impugna a inclusão da multa cominatória nos cálculos de liquidação, sustentando que a obrigação de proceder à baixa da CTPS Digital do reclamante foi cumprida tempestivamente. Assiste-lhe razão. O título executivo condenou a reclamada a promover a baixa da CTPS Digital do reclamante no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua notificação específica para cumprimento da obrigação. Da análise da aba “Expedientes” do sistema PJe, verifica-se que a reclamada informou o cumprimento da obrigação dentro do prazo assinalado pelo Juízo. Dessa forma, não há falar em incidência da multa cominatória, devendo ser excluído dos cálculos o respectivo valor. Cartões de ponto A reclamada sustenta que o reclamante desconsiderou os cartões de ponto regularmente juntados aos autos na apuração da jornada de trabalho. Razão lhe assiste. Conforme consignado no título executivo, os controles de jornada foram reputados válidos e constituem a base para a apuração das horas extraordinárias deferidas. Assim, a liquidação deverá observar estritamente os horários consignados nos cartões de ponto acolhidos na fase de conhecimento. Horas extras A reclamada alega que o reclamante apurou horas extras excedentes da 8ª diária, em desacordo com os limites fixados no título executivo. Procede a insurgência. A condenação restringiu-se ao pagamento de diferenças de horas extras decorrentes do labor prestado além da 12ª hora diária. Entretanto, do exame dos cálculos apresentados pelo reclamante, verifica-se a apuração de horas…
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