Processo 1001891-24.2024.5.02.0711

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001891-24.2024.5.02.0711
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001891-24.2024.5.02.0711 RECORRENTE: EDUARDO LIMA FERREIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: VIACAO CIDADE DUTRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. db589d5 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO nº 1001891-24.2024.5.02.0711 (RO)  -  12ª TURMA   RECORRENTES: EDUARDO LIMA FERREIRA, VIAÇAO CIDADE DUTRA LTDA. e VIAÇAO GRAJAU S.A. RECORRIDOS: EDUARDO LIMA FERREIRA, VIAÇAO CIDADE DUTRA LTDA. e VIAÇAO GRAJAU S.A. RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT (cadeira 2)                     RELATÓRIO   Inconformados com a sentença do juízo de origem (ID c304477), que julgou procedente em parte a ação, cujo relatório adota-se, as partes interpõem Recursos Ordinários; as reclamadas requerem a reforma da sentença para excluir da condenação diferenças salariais por desvio de função, horas extras, intervalo intrajornada, feriados e diferenças de adicional noturno; o reclamante requer que as reclamadas sejam condenadas a pagarem adicional de periculosidade e multas normativas. Representação processual regular. Preparo efetuado pelas rés, conforme comprovante do pagamento das custas (ID 1526bc2) e apólice seguro fiança referente ao depósito recursal (ID 58e417f). Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (ID 9375193) e pelas reclamadas (ID 9febf5a) É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHECE-SE dos Recursos Ordinários interpostos pelas reclamadas (ID c618ab3) e pelo reclamante (ID 5bcdd93).   1 - RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS 1.1 - DAS DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO As recorrentes buscam a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de diferenças salariais por desvio de função (manobrista), alegando prova dividida e a necessidade de aplicação do ônus da prova ao reclamante. A sentença de origem deferiu o pedido de diferenças salariais por desvio de função, considerando a prova oral produzida pelo reclamante suficiente para comprovar o exercício da função de manobrista antes da anotação em CTPS e o recebimento da remuneração correspondente. A testemunha do reclamante (ID 04017af) confirmou ter trabalhado com o autor na função de manobrista a partir de 01/02/2021, divergindo da data de registro formal (ID ddb5f8a). Embora a testemunha da reclamada tenha declarado ter trabalhado com o autor por volta de 2022/2023, quando este já era manobrista, o depoimento não foi considerado robusto o suficiente para afastar a prova oral produzida pelo autor, especialmente considerando que a testemunha da reclamada laborava em horário distinto e não pôde precisar o período exato em que o reclamante atuou como manobrista. A alegação de prova dividida, suscitada no recurso (ID c618ab3), não encontra amparo suficiente para reformar a decisão de piso. A divergência entre os depoimentos não é absoluta a ponto de inviabilizar a formação de convicção pelo juízo de origem, que ponderou os elementos apresentados e concluiu pela procedência do pedido com base na narrativa do reclamante e sua testemunha, especialmente no que tange ao início do exercício da função de manobrista. Ademais, a retificação da CTPS (ID 2b8b7c9) para constar a função de manobrista a partir de 01/02/2021, conforme determinado na sentença, reflete a conclusão de…

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