Processo 1001891-26.2026.8.26.0132

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001891-26.2026.8.26.0132
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal - Catanduva
Última publicação
21/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EDITAL DE CITAÇÃO - O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Catanduva, Estado de São Paulo, Dr(a). Antonio Carlos Pinheiro de Freitas, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente THAYSLAN VINÍCIUS MARCONDES GARCIA, Brasileiro, CPF 461.451.478‑22 , mãe HELOISA CRISTINA MARCONDES, Nascido/Nascida 24/07/1999, com endereço à Avenida Engenheiro Jose Nelson Machado, 1339, Apartamento 21 - Edifício Solar dos Ipês, Jardim Soto, CEP 15810-185, Catanduva - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 312 "caput" (vinte vezes) c/c Art. 29 "caput" e Art. 71 "caput" todos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº  1001891‑26.2026.8.26.0132 , que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando‑as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: No caso em análise, temos provas mais que sobejas a indicarem a materialidade de crimes de integração em organização criminosa com a participação de funcionários públicos, delitos de peculato (às CENTENAS) e fraudes a certames públicos - com valor de desvio de recursos públicos estimado em mais de R$ 10 milhões, crimes de lavagem de dinheiro e outros, todos puníveis com penas reclusivas com penas privativas de liberdade máximas superiores a 4 (quatro) anos (provas documentais, bancárias, fiscais, interceptações telefônicas e telemáticas, diligências de campo, obtenção de dados em nuvem e, com elas, áudios, prints de conversas, pdfs e outros elementos informativos e probatórios, ROBUSTOS).As provas de autoria delitiva sobre os investigados, igualmente, são incontestáveis. Do seu lado, constata‑se que o líder da OCRIM, M. F. somente conseguiu desviar mais de dez milhões de reais do erário com apoio do núcleo político, formado no mínimo por A. F. P., C. A. B. D. S., M. G. E P. C. C., incursos nas penas da Lei 12.850, além da prática de peculatos e lavagem de capitais. Além disso, as demais pessoas contra quem se pede o decreto de prisão cautelar são os principais operadores do esquema investigado (D. A. B.; M. A. F. F.; H. K. A. D.; THAYSLAN VINICIUS MARCONDES GARCIA; E P. H. D. S. V.) continuam em franca atividade criminosa, unidos em desígnios para a manutenção de atos tendentes a ocultar e dissimular os valores milionários desviados. Cita‑se, por exemplo, a continuidade de envolvimento criminoso dos investigados com as empresas “HouseFlex” e “Classe A Adega” (tendo por proprietário fictício M. F., constituídas com dinheiro da Câmara de Vereadores), bem como a clara sociedade criminosa estabelecida e mantida entre D. A. B. E H. K. A. D.para viabilizar ocultação e dissimulação patrimonial.Todos os citados se valerão, seguramente, de todos os artifícios possíveis para tentar dificultar a responsabilização penal deles (e de …

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