Processo 1001891-39.2025.5.02.0048
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001891-39.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: JARDESON FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50c3a94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DISPENSADO O RELATÓRIO (CLT, ART. 852-I) FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre as partes perdurou de 01/04/2025 a 15/09/2025, razão pela qual devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual introduzidas pela Lei nº 13.464/17. GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL. MENÇÃO A FATOS ESCLARECIDOS POR MEIO DA PROVA ORAL. INDICAÇÃO DOS MINUTOS E DOS SEGUNDOS EM QUE OCORRERAM OS DEPOIMENTOS Com o escopo de facilitar eventual análise desta decisão em grau recursal, bem assim a consulta às gravações audiovisuais pelas partes e pelos advogados, esclarece-se que, no corpo desta sentença, toda vez que se fizer menção a algum fato esclarecido por meio da prova oral, haverá a indicação, em nota de rodapé, dos minutos e dos segundos em que ocorreram os depoimentos. QUESTÃO PROCEDIMENTAL PENDENTE DE MOTIVAÇÃO. INDEFERIMENTO DOS REQUERIMENTOS DE CONTRADITA DAS TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO As testemunhas Weverton e Matheus negaram possuir interesse no resultado da presente demanda[1]. Acrescenta-se que a testemunha Weverton negou ser amigo íntimo do autor[2] e não foram produzidas provas em sentido contrário. Ainda, ao julgar o IRR nº 307 (RR – 0010638-88.2024.5.03.0084), o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese, com efeito vinculante: "O exercício do cargo de gerência ou de função de confiança não constitui causa de suspeição da testemunha, salvo quando houver ausência de isenção de ânimo para ser ouvida no processo ou quando a testemunha arrolada detiver poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador". Sob essa perspectiva, entende-se que o fato de a testemunha Ana Júlia prestar serviços como Advogada, no departamento jurídico da reclamada[3] não autoriza dizer que é suspeita, até mesmo porque não ficou comprovado que tal testemunha possui poderes de mando e gestão equivalentes aos da reclamada. Esses os motivos pelos quais indeferi os requerimentos de contradita. VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Inicialmente, insta esclarecer que, ao julgar a Reclamação Constitucional nº 77.179/PR, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de no sentido de que os Tribunais Regionais do Trabalho não podem declarar a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 840, da CLT, sem a observância da cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97, da CF/88. A exigência supra não se aplica aos Julgadores do Primeiro Grau, a quem é dado exercer o controle difuso de constitucionalidade de leis ou atos normativos. No entendimento deste Magistrado, após as alterações da Lei nº 13.467/17, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida, na reclamação trabalhista, devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. Entendimento em sentido contrário acarretaria óbice extremamente oneroso para que o trabalhador exerça o seu direito de acesso à Justiça, de raiz constitucional (CF, art. 5º, XXXV), posto que se veria obrigado a custear perícia…
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