Processo 1001891-43.2025.8.26.0073

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001891-43.2025.8.26.0073
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Avaré - 1ª Vara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1001891-43.2025.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cristiane Santos Macedo - - Heitor Davi Santos - Vistos. Cristiane Santos Macedo e Heitor Davi dos Santos Almeida ajuizaram ação denominada "Ação de Responsabilidade Civil do Estado c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Pensão Vitalícia" em faço de Estado de São Paulo, nos termos da inicial e documentos (págs. 23/74). Segundo alega, os requerentes são companheira e filho de Marcelo Augusto de Oliveira, o qual estava cumprindo pena na Penitenciária I de Avaré e, em 02 de fevereiro de 2025 veio a falecer, em tese, após cometer suicídio. De acordo com o laudo médico emitido pelo IML, durante o tempo de encarceramento o falecido fazia uso de medicamentos com pedido de encaminhamento para avaliação psiquiátrica. Há indícios de que o falecido tenha sido vítima de outros presos, pois foram apresentadas versões diferentes do ocorrido. A Instituição se negou a fornecer as informações e acesso à investigação sobre o fato. Reputa a parte autora flagrante omissão estatal, sendo obrigação do Estado zelar pela vida e integridade física dos detentos. Pede a procedência da ação, com a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$100.000,00 para cada requerente, e indenização por danos materiais consistente no pagamento de pensão vitalícia, no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo nacional. Citada, a Fazenda Pública apresentou contestação, arguindo, em síntese, a inexistência de nexo causal entre a conduta estatal e o evento morte, sustentando que o óbito decorreu de ato voluntário da própria vítima, inexistindo omissão específica ou falha na prestação do serviço público. Impugnou os valores requeridos. Juntou documentos (págs. 136/98). Houve réplica (págs. 205/12). Instadas a especificarem provas (pág. 213), a parte autora postulou pela apresentação dos vídeos das câmeras de monitoramento dos corredores da cela, e prova oral (págs. 217/8), e a parte requerida postulou pela produção de prova oral (págs. 219/22). O processo foi saneado (pág. 223/4), ocasião em que deferida a produção de prova testemunhal, com audiência designada e realizada, com a oitiva das testemunhas arroladas (págs. 241 e 289). Manifestação da parte autora (págs. 291/6). É o relatório. FUNDAMENTO. A lide comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da desnecessidade da produção de outras provas para a solução das questões controvertidas e diante dos elementos de convicção fornecidos pela prova documental. Busca-se, com isso, racionalizar o desenvolvimento do processo, evitando seu prolongamento além do razoável, por meio de diligências inúteis, ainda mais porque já há elementos suficientes nos autos para a solução da lide, motivo pelo qual indefiro as provas pleiteadas às págs. 291/6, mesmo porque preclusa a oportunidade. A controvérsia cinge-se na na verificação da responsabilidade civil do Estado pela morte de sentenciado sob sua custódia. No mérito, cumpre fixar a natureza da responsabilidade ora em debate, para constatar a presença dos requisitos autorizadores da imposição da obrigação de indenizar. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pessoa jurídica de direito público, responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o servidor em ação própria, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição…

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