Processo 1001892-04.2023.8.26.0136

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1001892-04.2023.8.26.0136
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cerqueira César
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001892-04.2023.8.26.0136/SP EXEQUENTE : MAURILIO JOAO DE LIMA ADVOGADO(A) : FÁBIO AUGUSTO PENACCI (OAB SP224724) ADVOGADO(A) : ROBERTO RODRIGUES RIBEIRO (OAB SP161631) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 275.1 . Trata-se de pedido formulado pela parte credora, reuqerendo: a certificação de que os bens correspondem aos mesmos semoventes penhorados na Execução nº 1000728-67.2024.8.26.0136; a expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Cível comunicando a existência desta execução e do crédito perseguido, para que seja observada a existência deste exequente quando da destinação do produto da alienação judicial dos semoventes; a intimação do executado para apresentar o histórico completo de movimentação do rebanho registrado em seu nome no sistema GEDAVE, abrangendo o período entre a informação anterior de 223 bovinos e a atual declaração de 27 animais, com indicação das respectivas notas fiscais, Guias de Trânsito Animal (GTA), registros de venda, transferência, óbito ou qualquer outra forma de baixa; e, constatada eventual alienação patrimonial em prejuízo da execução, a adoção das medidas executivas e processuais cabíveis. DECIDO. O pedido de certificação de que os semoventes são os mesmos já penhorados na Execução nº 1000728-67.2024.8.26.0136 não comporta acolhimento, ante o teor própria certidão do Oficial de Justiça (Evento 270). Nela, o Oficial de Justiça registrou a existência de 24 semoventes na propriedade e deixou de efetuar a penhora exatamente porque a integralidade do rebanho já se encontra constrita por decisão mantida nos autos daquela execução, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca. A identidade dos bens está, portanto, documentada, sendo desnecessária certificação autônoma pelo juízo. Quanto a qualquer nova constrição sobre os mesmos animais, ela é inviável. O art. 851 do Código de Processo Civil veda a segunda penhora sobre o mesmo bem, salvo se a primeira for anulada, se o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente ou se houver desistência da constrição. Nenhuma dessas hipóteses está presente: a penhora anterior permanece válida, a alienação ainda está em curso e não há desistência. No caso, a competência para decidir sobre o concurso singular de credores em relação aos bens constritos é do juízo que primeiro efetivou a penhora, conforme reconhece o Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – COMPETÊNCIA PARA CONCURSO SINGULAR DE CREDORES – DECISÃO QUE CABE AO JUÍZO QUE PRIMEIRO EFETIVOU A PENHORA SOBRE O BEM EM DISPUTA – Decisão que reconheceu a incompetência para decisão sobre concurso singular de credores – Agravante que defende a competência do Juízo a quo para deliberar sobre a manutenção da penhora em aluguéis devidos à agravada – Desacolhimento – Imóvel titularizado pela agravada, por seu cônjuge (Euclides) e por terceira – Agravante que obteve, por decisão do Juízo da origem, a penhora de 25% dos aluguéis – Penhora sobre a integralidade dos locativos ligados ao bem que fora determinada por outro Juízo, no qual tramita execução movida em face de Euclides – Competência para julgar o concurso singular de credores que é do órgão que primeiro determinou a penhora sobre o bem – Decisão do outro Juízo que é anterior à do Juízo a quo – Incompetência da origem bem reconhecida – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250656-69.2025.8.26.0000; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª…

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