Processo 1001892-13.2026.8.13.0313
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001892-13.2026.8.13.0313/MG AUTOR : MARIA DA PENHA SOUZA BARROS ADVOGADO(A) : GUILHERME MENEZES ALVES (OAB MG115623) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada pela parte autora em face da operadora de plano de saúde requerida. Narra a requerente que é beneficiária do plano, na condição de dependente de seu esposo, há mais de 35 anos. Sustenta que, em virtude de complicações em sua saúde ocular, foi-lhe prescrito em 16/01/2026, em caráter de urgência, o "Tratamento ocular quimioterápico com anti-angiogênico" mediante a aplicação do medicamento Vabysmo. Afirma que a requerida negou a cobertura do procedimento sob a justificativa de que o plano não é regulamentado pela Lei nº 9.656/98 e de que há ausência de previsão no regulamento contratual. Diante do risco iminente de perda visual irreversível, requer, liminarmente e inaudita altera parte, que a ré seja compelida a autorizar e custear integralmente o tratamento prescrito, sob pena de multa diária. Diante do cenário acima delineado, em sede liminar, postulou pela antecipação dos efeitos da tutela, de modo a compelir a parte demandada a arcar com todos os custos do tratamento. DECIDO. A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 300 do Diploma Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Pois bem. De acordo com os diversos documentos colacionados aos autos, verifico que o autor é de fato beneficiário do plano de saúde mantido pela ré e não há indício de inadimplência. Por outro lado, em decorrência da patologia e atento à estimativa de Despesa Hospitalar do evento 1, DOCCOMPROV5 , constato que foi indicada ao requerente a realização de tratamento quimioterápico com antiangiogênico (Eylia) , no olho direito, em face de seu quadro de degeneração macular. Com efeito, mostra-se necessário considerar emergencial e urgente o procedimento a que necessita o autor se submeter, sendo dispensável qualquer conhecimento específico e aprofundado da ciência médica para se ter a certeza de que qualquer pessoa que necessita de intervenção quimioterápica, atestada por profissional capacitado para tal desiderato, i n casu , médico do corpo clínico da ré, inclusive, é paciente de risco, cujas condições de saúde urgem imperiosamente ser atendidas, sobretudo em razão do risco de cegueira. No caso em exame, os documentos carreados aos autos são suficientes para o convencimento, nesta análise perfunctória, sobre a verossimilhança das alegações deduzidas na preambular e o risco de dano de difícil reparação, não se vislumbrando, outrossim, o perigo de irreversibilidade do provimento a ser antecipado, mormente diante da ulterior possibilidade do requerente, em caso de improcedência do pleito vestibular, ser compelido a arcar com o custeio do procedimento em comento. É dizer, caso o medicamento/tratamento em questão não seja fornecido ao autor, com urgência, seu quadro pode evoluir para a perda de visão. O que me cumpre analisar, por ora, é a indicação do…
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