Processo 1001892-16.2023.5.02.0720
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001892-16.2023.5.02.0720 RECLAMANTE: RAPHAEL CARRARA ZIEMNIAK RECLAMADO: AMERICANA FRANQUIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f488ffe proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO São Paulo, 08 de maio de 2026. RAFAEL AZEVEDO CUNHA. CALCULISTA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PROCESSO N.º: 1001892.16.2023.5.02.0015 RECLAMANTE: RAPHAEL CARRARA ZIEMNIAK RECLAMADA: AMERICANA FRANQUIA S/A e OUTRAS I. RELATÓRIO Trata-se de Impugnação apresentada pela Reclamada AMERICANA FRANQUIA S.A. [ID: 65688d8] em face do laudo pericial contábil inicialmente elaborado pelo Sr. Perito WALTER REIGADA [ID: 57f2deb]. A r. sentença de mérito, inferida como "Sentença" no laudo pericial ID: 57f2deb] condenou a reclamada ao pagamento de diversas verbas trabalhistas e autorizou deduções discriminadas no instrumento de rescisão. Os Embargos Declaratórios apresentados pela reclamada foram rejeitados [ID: 57f2deb]. O Recurso Ordinário e o Agravo de Instrumento da reclamada foram negados provimento [ID: 57f2deb]. Em cumprimento, o Sr. Perito WALTER REIGADA apresentou laudo pericial [ID: 57f2deb] que apurava um crédito bruto do reclamante de R$ 37.980,85, atualizado até 1º de janeiro de 2026. A Reclamada, contudo, apresentou impugnação ao laudo pericial contábil [ID: 65688d8], questionando principalmente: A data limite para atualização dos créditos: Argumentou que, em razão de sua Recuperação Judicial (31.10.2023), os cálculos deveriam ser atualizados apenas até essa data.A ausência de dedução de descontos no TRCT: Alegou que o laudo não observou os descontos de "adiantamento salarial" e "Outros Descontos – pagamento antecipado" constantes do TRCT, que seriam devidos.A base de cálculo da multa do artigo 467 da CLT: Sustentou que a multa deveria incidir sobre o valor "líquido" das verbas rescisórias, e não sobre o valor "bruto".O valor e a responsabilidade pelos honorários periciais: Impugnou o valor estimado e requereu a fixação em R$ 800,00, atribuindo a responsabilidade ao Reclamante ou à União. O Reclamante, por sua vez, manifestou-se informando que não se opõe ao laudo pericial contábil [ID: 01b923e] e requerendo a sua homologação. Diante das impugnações da Reclamada, o Sr. Perito WALTER REIGADA apresentou esclarecimentos ao laudo pericial [ID: d5c5912], acompanhados de nova planilha de cálculos [ID: 4b66e2b]. Nestes esclarecimentos, o perito readequou os cálculos nos seguintes pontos: Data Limite para Atualização: Acolheu a pretensão da reclamada, limitando a atualização do débito à data da Recuperação Judicial (12 de dezembro de 2023), resultando em um novo valor bruto.Dedução de Descontos no TRCT: Reconheceu a razão da reclamada e incorporou a dedução dos valores de adiantamento de salários e outros descontos nos novos cálculos. Em relação à Multa do Art. 467 da CLT, o Perito manteve seu entendimento de que esta deve incidir sobre o valor bruto, submetendo a questão à apreciação do Juízo. Quanto aos Honorários Periciais, o perito manteve o valor originalmente pleiteado. Posteriormente, a reclamada juntou comprovante de pagamento parcial de verbas rescisórias [ID: d32f15f e ID: 7e51ca8], no valor de R$ 11.098,17, realizado em…
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