Processo 1001892-46.2025.5.02.0073

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001892-46.2025.5.02.0073
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA RORSum 1001892-46.2025.5.02.0073 RECORRENTE: KELLY MIRANDA DE FIGUEREDO NEVES RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 428d60e proferido nos autos:  PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001892-46.2025.5.02.0073 (RORSum) RECORRENTE: KELLY MIRANDA DE FIGUEREDO NEVES RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATOR: PAULO KIM BARBOSA           RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT.     FUNDAMENTAÇÃO   Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Passa-se à análise do mérito. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1) DA JUSTIÇA GRATUITA Insurge-se a reclamante contra o indeferimento da justiça gratuita. Merece acolhimento a insurgência recursal. O Juízo de origem indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante sob o fundamento de que a remuneração por ele percebida superava o limite objetivo previsto no art. 790, § 3º, da CLT, circunstância que afastaria a presunção de insuficiência econômica. Todavia, a decisão não se harmoniza com a interpretação conferida pela jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria. Consta dos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada pela reclamante (id. 4890efd), por meio da qual afirma não possuir condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Tal declaração constitui elemento probatório dotado de presunção relativa de veracidade, incumbindo à parte contrária demonstrar, mediante prova consistente, a inexistência da alegada insuficiência financeira. No caso concreto, não há qualquer elemento capaz de evidenciar situação econômica incompatível com a concessão da gratuidade da justiça. A mera percepção de remuneração superior ao parâmetro estabelecido no art. 790, § 3º, da CLT não se revela, por si só, suficiente para afastar a declaração apresentada, especialmente diante da inexistência de prova robusta em sentido contrário. Nesse contexto, aplica-se o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema Repetitivo nº 21, segundo o qual a declaração de pobreza apresentada pela pessoa natural é bastante para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, salvo quando houver prova efetiva apta a demonstrar capacidade econômica incompatível com a benesse legal. Cumpre registrar, ainda, que a controvérsia deve ser examinada à luz do quadro normativo e jurisprudencial vigente à época do ajuizamento da demanda. É certo que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 80, atribuiu interpretação conforme a Constituição Federal acerca do previsto no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, conferindo interpretação no sentido de que a concessão da justiça gratuita pode ser condicionada à demonstração da insuficiência de recursos, não sendo a simples declaração de pobreza necessariamente suficiente em todas as hipóteses. Todavia, no mesmo julgamento, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, atribuindo-lhe eficácia prospectiva, justamente para preservar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima das partes que ajuizaram ações sob a vigência da interpretação jurisprudencial anteriormente consolidada. A modulação…

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