Processo 1001892-48.2025.5.02.0719
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1001892-48.2025.5.02.0719 RECORRENTE: ANA PAULA ALMEIDA GOMES AMANCIO RECORRIDO: UNIT2 SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 42e9e95 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001892-48.2025.5.02.0719 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO DA 19ª VT DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTE: ANA PAULA ALMEIDA GOMES AMANCIO RECORRIDAS: UNIT2 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL ARAGUAIA RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD CADEIRA 04 Dispensada a elaboração do relatório, nos termos do art. 852-I e 895, §1º, IV, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957/2000, por se tratar de feito que tramita sob o rito sumaríssimo. 1. DO CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário interposto, pois presentes os requisitos de admissibilidade. 2. DO DIREITO 2.1. Do cerceamento de defesa A reclamante pede a nulidade da sentença por cerceamento de defesa afirmando que "ao proferir a sentença, a Douta Magistrada ignorou por completo os argumentos ali contidos. As alegações finais não são mera formalidade, mas a última oportunidade que a parte tem para 'amarrar' a prova produzida aos seus argumentos, destacando os pontos que corroboram a sua tese. A referida peça, a Recorrente detalhou como as provas documentais e, principalmente, os vídeos juntados, demonstravam de forma inequívoca o acúmulo de função" (id. 0bd1c7d, fl. 301). Inicialmente, anoto que a alegação de nulidade da sentença não é pela não oportunização das razões finais, mas sim pelo não acolhimento pela origem dos argumentos trazidos nelas. Não há, no caso, sequer indicação de erro in procedendo. Na sentença, a origem julgou o pedido de adicional por acúmulo de função de modo fundamentado. Ilustrativamente, transcrevo aqui a fundamentação: "A par disso, entendo que o simples fato de o trabalhador ter sido inicialmente contratado para determinado cargo não afasta a presunção legal de 'que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal' (CLT, art. 456, p.u.). Como se não bastasse, não há falar em alteração contratual lesiva nos termos do art. 468, da CLT, pois no caso dos autos as atividades desempenhadas pelo autor foram sempre de mesma complexidade à originalmente ajustada. Portanto, tais alterações inserem-se no jus variandi do empregador, que possui liberdade para adequar as tarefas do empregado às alterações na organização de seu empreendimento" (id. 17dacac, fl. 288). Desse modo, não há como afirmar violação à garantia fundamental do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal), pois foi concedido ao reclamante a possibilidade de influir no julgamento. A irresignação sobre o próprio julgamento - error in judicando - é causa para a reforma da decisão e não a pronuncia de sua nulidade. Desse modo, não verificando qualquer erro in procedente, nego provimento ao pedido de nulidade da sentença e dou seguimento à análise do pedido de reforma da decisão. 2.2. Do Acúmulo de função. Da rescisão indireta. A reclamante recorre da improcedência de seus pedidos de acúmulo de função e de rescisão indireta afirmando que, por meio dos vídeos juntados sob id. 9a14c1f, b232d85 e ef145d08, ficou demonstrado que ela se ativava na atividade de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.