Processo 1001892-50.2024.5.02.0083
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001892-50.2024.5.02.0083 RECLAMANTE: ALEXANDRE BARDOS RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: I DON FRANCESCO LATICINIOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be49392 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. DENISE ANDRADE DE MORAIS SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc.. Ante a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, para a melhor garantia do juízo, houve determinação para realização de perícia contábil. O Perito Judicial nomeado, RENATO FÉLIX PEREIRA OTERO, apresentou laudo contábil às fls. 545/564 (ID. af3e9d3) e esclarecimentos, com adequações, às fls. 596/610 (ID. ea107f9). Relatados, decido: HOMOLOGO os cálculos constantes do laudo contábil adequado às fls. 596/610 (ID. ea107f9), ante a sua conformidade com os termos do julgado. Descontos fiscais e previdenciários conforme determinado em sentença. FIXO O CRÉDITO BRUTO DO(A) RECLAMANTE, ALEXANDRE BARDOS RIBEIRO DA SILVA, EM R$ 8.147,07, válido até 01/02/2026, que deverá ser atualizado monetariamente e com juros até a data do efetivo pagamento. FGTS no valor de R$ 825,81 (01/02/2026), a ser depositado na conta vinculada do(a) reclamante. Deverá ser descontada do crédito bruto do(a) reclamante a COTA-PARTE EMPREGADO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: R$ 499,21 (01/02/2026). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COTA-PARTE EMPREGADOR no importe de R$ 1.682,98 (01/02/2026). Aplicando-se a INSTRUÇÃO NORMATIVA da Receita Federal do Brasil nº 1500/2014, indevidos descontos fiscais, uma vez que o valor dos rendimentos tributáveis está dentro do limite da faixa de isenção do imposto de renda. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS devidos pelo(a) reclamante em favor do patrono da reclamada, arbitrados em 05% do valor dos pedidos julgados improcedentes. Todavia, em observação aos termos do julgado, sendo o(a) autor(a) beneficiário(a) da justiça gratuita, suspensa a exigibilidade do crédito em favor do advogado da reclamada, devendo-se observar o prazo de 02 anos, contados da data do trânsito em julgado da sentença, para que o credor comprove que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação do credor, ficará automaticamente extinta a obrigação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do patrono do(a) reclamante: R$ 448,64 (01/02/2026). HONORÁRIOS PERICIAIS DE ENGENHARIA, no valor de R$ 3.000,00 (31/07/2025), em favor do Sr. Perito Judicial JOSÉ RICARDO CORREA, a cargo da reclamada. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS arbitrados em R$ 1.500,00 (19/05/2026), em favor do Sr. Perito RENATO FÉLIX PEREIRA OTERO, levando-se em consideração a complexidade dos cálculos, o tempo despendido para sua elaboração, o zelo e a qualidade do trabalho realizado, a cargo da reclamada. CUSTAS PROCESSUAIS já quitadas. Parcelas referentes a contribuições previdenciárias, honorários advocatícios e honorários periciais devem ser atualizadas até a data do pagamento. O VALOR TOTAL BRUTO DA CONDENAÇÃO, em 01/02/2026 (DATA BASE), importa em R$ 15.885,60, sendo: PRINCIPAL R$ 8.147,07 FGTS (a ser depositado na conta vinculada) R$ 825,81 INSS/EMPREGADO (a ser deduzido do crédito do autor) -R$ 499,21 INSS PATRONAL R$ 1.682,98 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do…
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