Processo 1001892-54.2026.8.26.0053
TJSP • Apelação / Remessa Necessária
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DESPACHO Nº 1001892-54.2026.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Felipe Poltronieri Scandiuzzi - Apelada: Mariela Agua Fuenzalida - Interessado: Secretário das Finanças do Município de São Paulo - Vistos. Cuida-se de reexame necessário (§ 1º do art. 14 da Lei Federal n. 12.016/09) e de apelação interposta pelo Município de São Paulo contra a r. sentença de fls. 144/150, que concedeu mandado de segurança para permitir recolhimento de ITBI com base no valor da arrematação. O ente federativo afirma que: a) a superveniência da Lei Complementar n. 227/2026 alterou substancialmente o art. 38 do Código Tributário Nacional; b) o entendimento consolidado no Tema 1113/STJ perdeu seu efeito vinculante; c) a nova redação do art. 38 do CTN é incompatível com a tese fixada pelo STJ; d) a apuração do valor venal deve ocorrer por critérios técnicos objetivos; e) a presunção de legitimidade recai sobre o valor tecnicamente estimado e divulgado pelo Município; f) a alteração promovida pela Lei Complementar 227/2026 tem natureza interpretativa; g) cumpre recordar o art. 106, inc. I, do CTN (fls. 154/161). Em contrarrazões, os impetrantes sustentam que: a) têm direito de contestar o valor venal estimado pelo Município, mediante avaliação contraditória; b) o Município não inaugurou procedimento administrativo específico, impondo automaticamente o valor venal de referência; c) A Lei Complementar 227/2026 é de aplicação estrita e não retroage; d) o fato gerador ocorreu antes da vigência da nova Lei; e) retroatividade in malam partem traduz inconstitucionalidade vedada pelo art. 5º, inc. XXXVI, e art. 150, inc. III, "a", da Carta de 1988; f) não pode haver afastamento do Tema 1113/STJ sem enfrentamento da questão constitucional; g) a arrematação do imóvel em leilão se enquadra no art. 38, § 1º, do CTN (fls. 167/173). É orelatório. Não cabe remessa oficial. De acordo com o Código de Processo Civil, não interposta a apelação no prazo legal, o Juiz ordenará a remessa dos autos ao Tribunal e, se não o fizer, o Presidente do respectivo Tribunal avocá-los-á (art. 496, § 1º). Concedido o mandamus (fls. 144/150), o Município de São Paulo apelou (fls. 154/161). Discorrendo sobre o tema, LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA observa com o costumeiro acerto: Havendo apelação, não haverá remessa necessária (A fazenda pública em juízo, Forense, 17ª edição, 2020, pág. 196). Poder-se-ia fazer ressalva quando a apelação é apenas parcial, ou seja, quando não impugna a totalidade da sentença, naquilo que impôs sucumbência ao Poder Público. Ressalva correta, mas neste processo o apelo foi total. Lição do Superior Tribunal de Justiça: No tocante a exigência de remessa necessária, não há obrigatoriedade na hipótese dos autos. Nos termos do disposto no art. 496, § 1º, do CPC, só se determina a remessa necessária se não for interposta apelação. Significa isto dizer que só se cogita de remessa necessária quando não há recurso (ou, sendo este parcial, haverá remessa necessária dos capítulos não impugnados pela apelação). Como no caso em exame houve apelação total, não há que se falar em remessa necessária (REsp. n. 1.949.073, decisão monocrática proferida em 20/10/2021, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN pus ênfase). Feito o importante registro, cumpre julgar a…
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