Processo 1001892-66.2024.5.02.0013

TRT2 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
1001892-66.2024.5.02.0013
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 1001892-66.2024.5.02.0013 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RÉU: BRIGADERIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6c6fe9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCOS MARANGONI DESPACHO   Vistos AÇÃO DE CUMPRIMENTO – SINTHORESP X BRIGADERIA COM DE ALIMENTOS LTDA - ID 92aa2cc – TRÂNSITO EM JULGADO – Trânsito em julgado em 25/11/25 –  ID 45f461e – CÁLCULOS RCT - Atualizados até 31/12/25 -  ID 703838e – IMPUGNAÇÃO RCD – Impugnou: a) aplicação de taxa de juros convencionais e CM e multa moratória no mês da prestação dos serviços.  ID 1b06a38 – CÁLCULOS RCD – Atualizados até 31/12/2025. ID 77d3300 – MANIFESTAÇÃO RCT – Apontou que a RCD não aplicou a multa moratória de 20%, e juros sobre o valor das contribuições. ID 9cb6a59 – MANIFESTAÇÃO RCD – Apontou a existência de IRDR nº 1000154-39.2024.5.00.0000, em trâmite perante o Pleno do C. TST, para julgamento do Tema 2 de IRDR, no qual foi determinada a suspensão de todos os processos que discutem o modo, o momento e o lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer o seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial.  ID e8c3e3f – MANIFESTAÇÃO RCT – Contestou a pretensão da RCD apontando que a medida violaria a coisa julgada que não se trata do Tema 2 IRDR, além da revelia declarada pelo título executivo judicial.   Este é o breve relatório. Passo a decidir.   1 - TEMA 02 IRDR C. TST – A RCD apontou necessidade da suspensão desta ação de cumprimento, conforme determinado nos autos do processo nº IRDR-1000154-39.2024.5.00.0000, pelo C. TST, até final julgamento do Tema 02 IRDR. Sem razão a RCD. A matéria objeto desta ação não é a mesma discutida no julgamento do Tema 02 IRDR do C. TST. Não há controvérsia sobre a cobrança das contribuições aqui liquidadas ou comprovação de oposição a cobrança por qualquer empregado não sindicalizado que autorize a suspensão do processo como pretende a RCD. Rejeito. 2 - ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO – A RCD apontou que o Sindicato RCT aplicou taxa de juros e multa convencionais desde a data da prestação do serviço. Indo aos cálculos do RCT no ID e518e9f, fls. 298, verifica-se aplicação de taxa de juros e multas convencionais desde a data da prestação de serviços. Assim se pronunciou o título executivo judicial sobre a matéria: ... Diante dessas premissas e considerando que a ré é revel e confessa quanto à matéria de fato e pois não comprova possuir número de empregados diverso daquele considerado pelo Sindicato autor, determino o recolhimento das contribuições assistenciais e respectivas multas, conforme requerido.  Considerada a natureza de ordem pública da matéria, o que afasta eventual constituição de julgamento ou , determino ainda extra petita reformatio in pejus que os juros e a correção monetária devem incidir consoante decidido pelo Pleno do E. STF no julgamento da ADC nº 58 e conforme a inovação normativa superveniente introduzida pela Lei nº 14.905/2024, nos seguintes termos: I) IPCA-e na fase pré-judicial acrescido de juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; e II) a partir de 14/11/2024 (data da distribuição da ação), o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros…

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