Processo 1001892-90.2025.5.02.0317
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001892-90.2025.5.02.0317 RECLAMANTE: HILTON LUIS DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b767bbb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos Processo nº 1001892-90.2025.5.02.0317 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 12 dias do mês de junho do ano dois mil e vinte e seis, às 17:09 h, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU, foram apregoadas as partes. HILTON LUIS DOS SANTOS ajuizou ação trabalhista contra BANCO BRADESCO S.A., em 17/10/2025, alegando trabalho de 19/08/2019 a 12/09/2025, formulando os pedidos de reintegração e indenizações decorrentes de doença profissional, indenização por dispensa discriminatória, horas extras, pagamento de intervalo intrajornada suprimido, indenização por dano moral, entre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 418.269,99. A parte reclamada apresentou defesa escrita. Conforme ata da audiência realizada: "Em réplica, o reclamante se reporta aos termos da inicial". Foram produzidas provas documental e oral. Foi realizada perícia médica. É o relatório. Decide-se. PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Rejeita-se a preliminar de inépcia, vez que atendidos os requisitos do art. 840 da CLT. Na petição inicial, a parte reclamante expôs logicamente os fatos dos quais resultaram o dissídio, formulando os pedidos com a indicação de suas causas, o que permitiu a ampla defesa da reclamada. MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Declaram-se prescritas verbas vencidas anteriormente a 17/10/2020, com fundamento no inciso II do art. 487 do novo CPC, por aplicação do art. 7º, inciso XXIX da Carta Magna, também em relação aos depósitos fundiários conforme entendimento majoritário do STF no ARE 709.212, que considerou inconstitucional a norma prevendo a prescrição trintenária. A prescrição dos valores principais também prejudica os acessórios postulados. DOENÇA OCUPACIONAL E ESTABILIDADE O autor alega ter desenvolvido "LER/DORT, nos ombros e coluna" em decorrência das atividades exercidas em prol da reclamada. Determinada a realização de perícia médica, o expert nomeado pelo Juízo apresentou o laudo Id 8429d4d no qual concluiu: "Na realização da perícia médica foi analisado os documentos de interesse médico foi constatado que o reclamante apresenta doença degenerativa na coluna lombar e não há indicativos de que houve agravamento da lesão em decorrência das atividades executadas na reclamada. Não há nenhum documento médico que comprovou que o reclamante é portador de lesões nos ombros. No exame físico realizado no ato pericial não foi constatada alteração limitante ou incapacitante para o trabalho [...] Baseado no exposto acima, fundamentado em documentos apresentados nos autos, anamnese médico pericial e literatura médico pericial pode este perito concluir: não há nexo causal ou concausal quanto a doença ocupacional" (grifei). Esclarecimentos periciais prestados conforme id cfeee75, nos quais o perito respondeu adequadamente aos questionamentos formulados e manteve a conclusão anteriormente exarada. Não existe dossiê médico previdenciário disponível para o CPF do(a) reclamante (Id d9ef2e4). Não há elementos nos autos aptos a afastarem a conclusão exarada pelo perito do Juízo. A…
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