Processo 1001893-09.2022.4.01.3804
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1001893-09.2022.4.01.3804/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001893-09.2022.4.01.3804/MG RELATORA : Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO APELADO : PAOLA MOURAO GARCIA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROGERIO MARCELINO ALVES (OAB MG094317) ADVOGADO(A) : SILVIA LUCAS PEREIRA REZENDE (OAB MG058699) ADVOGADO(A) : TALITA APARECIDA GONCALVES MIRANDA (OAB MG167142) ADVOGADO(A) : LORENA HONORATA DE OLIVEIRA (OAB MG233192) ADVOGADO(A) : MARIA CLARA COELHO BRAZÃO (OAB MG240593) ADVOGADO(A) : DEBORA DRAITHON DE PAIVA (OAB MG217739) EMENTA DIREITO À SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. VOSORITIDA. SENTENÇA QUE NÃO OBSERVOU OS REQUISITOS FIXADOS PELO STF NOS TEMAS 6 E 1.234. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA TÉCNICA. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações interpostas pelo Estado de Minas Gerais e pelo Município de Piumhi e pela União contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelos autores, condenando os entes federativos, solidariamente, ao fornecimento do medicamento VOSORITIDA para o tratamento de acondroplasia, aprovado pela ANVISA, mas não incorporado ao SUS. Sobrevieram os julgamentos dos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, com fixação de novos requisitos vinculantes para a judicialização de medicamentos não incorporados ao SUS, sem que tenha havido análise desses parâmetros na decisão recorrida nem adequada instrução probatória técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a sentença recorrida, proferida sem observância dos critérios vinculantes estabelecidos pelo STF nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, deve ser anulada; e (ii) verificar a necessidade de reabertura da instrução probatória para apuração dos requisitos exigidos para eventual concessão judicial do medicamento Vosoritida, destinado ao tratamento de acondroplasia em menor de idade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, nos Temas 6 e 1.234, estabeleceu critérios objetivos e cumulativos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, impondo ao Judiciário a análise obrigatória do ato administrativo de não incorporação, da existência de alternativas terapêuticas e das evidências científicas de alto nível, além da consulta ao NatJus, sempre que disponível. 4. A sentença recorrida não realizou a análise dos requisitos previstos nos Temas 6 e 1.234, tampouco houve produção de prova técnica ou exame do ato administrativo de não incorporação pela Conitec, o que caracteriza nulidade, conforme determinação do STF e reiterada jurisprudência da 4ª Turma do TRF6. 5. A ausência de instrução adequada impede a correta aplicação das teses vinculantes, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de oportunizar às partes a demonstração dos requisitos exigidos pelo STF. 6. Por cautela, e para observância do princípio da não-surpresa e da proteção à saúde das pacientes, justifica-se a manutenção provisória dos medicamentos até nova decisão de mérito. IV. DISPOSITIVO 7. Sentença anulada. Autos remetidos ao juízo de origem para reabertura da instrução probatória. Recursos de apelação do Estado de Minas Gerais, do Município de Piumhi e da União julgados prejudicados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 196; CPC, arts. 10, 489, § 1º, V e VI, e 927,…
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