Processo 1001893-69.2025.5.02.0028
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SILVANE APARECIDA BERNARDES RORSum 1001893-69.2025.5.02.0028 RECORRENTE: JOSILENE DA SILVA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSILENE DA SILVA SANTOS E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88d92bc proferida nos autos. RORSum 1001893-69.2025.5.02.0028 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AUTO POSTO ENGENHEIRO CAETANO LTDA ALEXANDRE JOSE ZANARDI (SP154796) Recorrente: Advogado(s): 2. AUTO POSTO ENGENHEIRO 1200 LTDA ALEXANDRE JOSE ZANARDI (SP154796) Recorrente: Advogado(s): 3. AUTO POSTO MARIA AMALIA LTDA ALEXANDRE JOSE ZANARDI (SP154796) Recorrente: Advogado(s): 4. AUTO POSTO GARCIA 5174 LTDA ALEXANDRE JOSE ZANARDI (SP154796) Recorrente: Advogado(s): 5. CENTRO AUTOMOTIVO REDE ALPHA LTDA ALEXANDRE JOSE ZANARDI (SP154796) Recorrente: Advogado(s): 6. JOSILENE DA SILVA SANTOS EMILIANA SOUZA DE ARAUJO (SP371806) PAULO FERREIRA DE MORAES JUNIOR (SP393868) Recorrido: Advogado(s): JOSILENE DA SILVA SANTOS EMILIANA SOUZA DE ARAUJO (SP371806) PAULO FERREIRA DE MORAES JUNIOR (SP393868) Recorrido: Advogado(s): AUTO POSTO ENGENHEIRO 1200 LTDA ALEXANDRE JOSE ZANARDI (SP154796) Recorrido: Advogado(s): AUTO POSTO ENGENHEIRO CAETANO LTDA ALEXANDRE JOSE ZANARDI (SP154796) Recorrido: Advogado(s): AUTO POSTO GARCIA 5174 LTDA ALEXANDRE JOSE ZANARDI (SP154796) Recorrido: Advogado(s): AUTO POSTO MARIA AMALIA LTDA ALEXANDRE JOSE ZANARDI (SP154796) Recorrido: Advogado(s): CENTRO AUTOMOTIVO REDE ALPHA LTDA ALEXANDRE JOSE ZANARDI (SP154796) RECURSO DE: AUTO POSTO ENGENHEIRO CAETANO LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id 81fa6b3,2a83b05,46f2cd6,3ad4d79,cc5482d; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id cbf0719). Regular a representação processual (Id d352127). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 8670c42, a3cc617. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Nos termos do § 9º, do art. 896, da CLT, o recurso de revista interposto contra decisão proferida em processo submetido ao rito sumaríssimo somente se viabiliza com a alegação e demonstração de ofensa direta à Constituição Federal e contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, fundamentado apenas na alegação de violação de norma infraconstitucional, o apelo revela-se nitidamente desfundamentado, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ART. 896, § 9º, DA CLT - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL OU DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST. 1. Conforme o § 9º do art. 896 da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 2. Contudo, verifica-se que a recorrente não indicou, no recurso de revista, contrariedade a súmula de…
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