Processo 1001894-06.2024.5.02.0023
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001894-06.2024.5.02.0023 RECLAMANTE: ANDREA SANTOS PROENCA RECLAMADO: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 362971d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO ALESSANDRO MOURY YABIKU Vistos ANDREA SANTOS PROENCA ajuizou reclamação trabalhista, em 14/11/2024, em face de SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN. A sentença foi prolatada em 04/06/2025 (ID.e0346dc). Os pedidos foram PARCIALMENTE ACOLHIDOS para condenar a reclamada a pagar à reclamante: Adicional de insalubridade de 40% do valor do salário-mínimo, de março de 2020 a abril de 2022, deduzindo-se os valores pagos sob o mesmo título; Reflexos do adicional de insalubridade no pagamento das horas extras, das gratificações natalinas, das férias acrescidas de 1/3, do aviso prévio indenizado e do FGTS com a indenização correspondente de 40%; Horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes da 12ª diária, que deverão ser pagas com o adicional normativo de 90%, considerando-se a hora ficta noturna, a evolução da remuneração (salário, adicional de insalubridade e adicional noturno), o divisor 220, os dias efetivamente trabalhados e a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos; Reflexos das horas extras no pagamento dos repousos semanais remunerados e de ambos (horas extras e descansos semanais remunerados) nas gratificações natalinas, nas férias acrescidas de 1/3, no aviso prévio indenizado e no FGTS com a indenização de 40%. Custas pela reclamada, no importe de R$400,00. A reclamada deve arcar com os honorários do(a) advogado(a) da reclamante. Os honorários sucumbenciais devidos pela reclamante, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos da fundamentação. A reclamada também deve arcar com os honorários em favor do perito judicial, no importe de R$2.000,00. Os embargos de declaração opostos pela reclamada foram rejeitados (ID.997b4bc). As partes interpuseram recursos ordinários. A reclamada recolheu as custas processuais e efetuou depósito recursal, no importe de R$6.566,73. Os Magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negaram provimento aos recursos (ID.79771b9). A reclamante interpôs recurso de revista, ao qual foi denegado seguimento (ID.e4d0443). O trânsito em julgado deu-se em 25/11/2025 (ID.1033846). Em razão de divergências entre os cálculos apresentados pelas partes, foi designada perícia contábil (ID.ec3ee92). O perito apresentou laudo pericial (ID.195a79c). A reclamada impugnou as contas (ID.386d699). O perito prestou esclarecimentos (ID.a825e44). A reclamada reiterou sua impugnação (ID.27fb878). É o relatório. Decido Pje Calc A reclamada sustenta que os cálculos foram elaborados em planilhas externas, em afronta ao Ato CSJT.GP.SG nº 146/2020. Não lhe assiste razão. A mera alegação de utilização de planilhas auxiliares não conduz, por si só, à nulidade da perícia, mormente quando os resultados foram regularmente lançados no sistema PJe-Calc e a parte não demonstra qualquer prejuízo concreto decorrente da metodologia adotada. Redução ficta A reclamada sustenta que, em razão da validade da jornada 12x36, a perícia não poderia considerar a incidência da hora ficta…
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