Processo 1001894-48.2025.5.02.0030

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001894-48.2025.5.02.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
30ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001894-48.2025.5.02.0030 RECLAMANTE: THARCIS DE OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b33f7e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1001894-48.2025.5.02.0030   Aos seis dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, às 13:00 horas, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. JAIR FRANCISCO DESTE, foram apregoados os litigantes.   Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte,   SENTENÇA   THARCIS DE OLIVEIRA FERREIRA ajuizou, em 28/10/2025, a presente Reclamatória Trabalhista em face de ZAMP S.A., ambos qualificados nos autos, pleiteando, após exposição fática e legal, a satisfação dos títulos elencados na petição inicial (ID 2054d0e). Atribuiu à causa o valor de R$72.171,60 e juntou documentos.   Ato contínuo, o reclamante apresentou PETIÇÃO INICIAL SUBSTITUTIVA (ID c726ea1), recebida conforme despacho de ID 4e5c5a5, na qual atribuiu à causa novo valor de R$358.811,58 e juntou mais documentos.   Em 03 de fevereiro de 2026 foi realizada audiência (ata de ID f5db04e) na qual o Juízo: a) uma vez que inconciliadas as partes, oportunizou ao reclamante o acesso à DEFESA apresentada pela reclamada (ID 9ccefc6); b) fundamentadamente, considerou a reclamada litigante de má-fé; c) deferiu prazo de cinco dias para a reclamada apontar as efetivas funções exercidas pelo reclamante e respectivos períodos; d) deferiu, decorrido o prazo supra, prazo de cinco dias para o reclamante manifestar-se sobre a defesa e documentos, devendo enfrentar, expressamente, as alegações da reclamada referentes às funções exercidas e respectivos períodos; e) determinou a realização de perícia para provar a insalubridade; f) designou audiência de instrução.   A reclamada manifestou-se sobre as funções exercidas sob ID 6eef3de.   O reclamante se manifestou acerca da contestação e dos documentos por meio da petição de ID 0e94803.   O Perito nomeado apresentou laudo técnico de ID 5452c57.   Em 04 de maio de 2026 foi realizada audiência (ata de ID 4b7db49) na qual o Juízo: a) deixou consignado, com protestos de ambas as partes, que as controvérsias seriam dirimidas, tão somente a partir de prova testemunhal; b) ouviu a testemunha convidada pelo reclamante; c) uma vez que as partes não tinham outras provas a serem produzidas, encerrou a instrução processual, com a concordância destas; d) deferiu prazo comum de cinco dias para apresentação de razões finais; e) designou julgamento.   As propostas conciliatórias, oportunamente formuladas, restaram inexitosas.   Oportunamente, o reclamante apresentou razões finais (ID 17b4049), tendo a reclamada deixado fluir, "in albis", o prazo que lhe fora deferido para o mesmo mister.   É o Relatório.   D E C I D O   1. Dos protestos por cerceamento de defesa As partes formularam protestos em audiência de instrução, renovando-os o reclamante em razões finais. Não obstante a existência de eventual nulidade do feito por cerceamento de defesa ou de prova ser matéria a ser discutida no âmbito de Recurso Ordinário, este Juízo, a título de esclarecimento, manifestar-se-á aqui sobre os protestos formulados.   1.1. Dispensados os depoimentos pessoais – protestos feitos pelas…

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