Processo 1001894-67.2025.5.02.0056

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001894-67.2025.5.02.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
56ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001894-67.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: MARCOS PAULO OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34a2422 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   ISSO POSTO, decido, nos termos da fundamentação, pronunciar a prescrição de valores vencidos anteriormente a 17/6/2020, extinguindo os pleitos respectivos com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso II, do CPC e, no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da demanda promovida por MARCOS PAULO OLIVEIRA DA SILVA em face de GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, 1ª reclamada, FUNDAÇÃO CÁSPER LÍBERO, 2ª reclamada, com resolução de mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a 1ª reclamada a pagar: a) saldo de salário de 12 dias; b) aviso prévio indenizado correspondente a 45 dias; c) gratificação natalina proporcional (11/12); d) férias simples com adicional de 1/3 do período aquisitivo 2023/2024; e) férias proporcionais (4/12) com adicional de 1/3; f) multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, observada a base de cálculo na forma do Tema 142 do Incidente de Recurso Repetitivo do C. Tribunal Superior do Trabalho (TST-RR-0011070-70.2023.5.03.0043); g) acréscimo de 50% sobre os títulos discriminados no TRCT (ID. 5ac0fc9) pela aplicação do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho; h) adicional normativo de 60% sobre as horas extras até o limite de 44 horas semanais e, quanto às horas excedentes a 44 semanais, o valor da hora normal acrescido do adicional normativo de 60%, no período de 1/12/2021 a 31/3/2022; i) horas extraordinárias que ultrapassarem a 11ª hora diária de efetivo labor na escala 12x36, acrescidas do adicional normativo de 60%, exceto em relação às folgas trabalhadas registradas, cujo adicional devido é de 100%, nos períodos de 17/6/2020 a 30/11/2021 e de 1/4/2022 a 12/10/2024 j) reflexos das horas extraordinárias (h, i) em descanso semanal remunerado (inclusive feriados não trabalhados, Lei 605/49, arts. 1º e 9º, Decreto 27.048/49, artigos 5º e 10, revogado pelo Decreto 10.854/2021, artigos 153 e 157) e, a partir de 20/3/2023, com este em décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado e férias com o terço constitucional; k) adicional noturno, no percentual normativo de 20%, calculado sobre salário e adicional de periculosidade, a partir das 22h, observada a redução da hora noturna e a prorrogação da jornada além das 5h (artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula 60 do C. Tribunal Superior do Trabalho), no período de descaracterização da escala 12x36 (1/12/2021 a 31/3/2022); l) diferenças de adicional noturno, no percentual normativo de 20%, calculado sobre salário e adicional de periculosidade, a partir das 22h, observada a redução da hora noturna, nos períodos de 17/6/2020 a 30/11/2021 e de 1/4/2022 a 12/10/2024 (válida a escala 12x36, nos limites das Convenções Coletivas de Trabalho). m) reflexos do adicional noturno (k, l) em descansos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional; n) vale-transporte, correspondente à utilização de duas conduções, no importe…

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