Processo 1001895-18.2025.5.02.0035
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001895-18.2025.5.02.0035 RECLAMANTE: EDIVALDA SOUZA DOS SANTOS RECLAMADO: VS2 SANEAMENTO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00d9fdf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro prescritos os títulos anteriores a 01/11/2020, inclusive quanto ao FGTS; e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDIVALDA SOUZA DOS SANTOS em face de VS2 SANEAMENTO E SERVIÇOS LTDA. para, nos termos da fundamentação, declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, a teor do artigo 483, “d”, da CLT; fixar o dia 12/09/2025 como último trabalhado; e condenar a Reclamada no pagamento dos seguintes títulos: a) diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio (pago durante todo o contrato de trabalho) para o grau máximo (efetivamente devido), durante todo o período do contrato de trabalho, bem como dos seus reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + multa de 40%. b) diferenças de FGTS, conforme pleiteado na inicial; c) PPR dos exercícios de 2022, 2023, 2024 e 2025; d) saldo de salário de 12 dias do mês de setembro de 2025; 48 (quarenta e oito) dias de aviso prévio indenizado; 9/12 de 13º salário proporcional (considerado o período de aviso prévio); férias do período aquisitivo de 2024/2025, de forma simples, acrescidas do terço constitucional; 4/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (considerado o período de aviso prévio); FGTS sobre as verbas rescisórias (exceto sobre férias indenizadas - OJ nº 195 da SBDI-1 do C. TST); multa de 40% sobre todos os valores de FGTS (inclusive incidentes sobre as verbas rescisórias); e) multa do artigo 477 da CLT. Os títulos deferidos na presente ação deverão ser limitados aos valores indicados na petição inicial, resguardada a atualização do eventual débito até o efetivo pagamento. No prazo de 8 (oito) dias a contar da intimação do trânsito em julgado, a Reclamada deverá proceder à entrega das guias TRCT (incluindo a Chave de Conectividade) para soerguimento do FGTS depositado na conta vinculada, e CD para requerimento do Seguro-desemprego, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, até o limite de 90 (noventa) dias. Decorrido in albis o prazo supra, independentemente da incidência da multa por descumprimento, a Secretaria da Vara estará autorizada a expedir o correspondente Alvará. Cumpre ressaltar, entretanto, que a liberação efetiva do Seguro-desemprego ficará a critério do Órgão Público competente, a quem cabe a análise dos requisitos legais necessários para o acesso ao benefício. A Reclamada deverá providenciar a anotação da baixa na CTPS Digital da Reclamante (acesso por meio do e-Social e CPF da trabalhadora), no prazo de 05 (cinco) dias úteis (cf. art. 29, caput e §6º, da CLT) a contar da intimação do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, comprovando nos autos o cumprimento da obrigação no prazo supra, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, até o limite de 90 (noventa) dias. Na inércia da Reclamada, a Secretaria procederá às devidas anotações, nos termos do artigo 39 da CLT. A liquidação de sentença será efetuada por simples cálculos, com base nos parâmetros da fundamentação, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial (cf. Súmula nº 381 do C. TST)…
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