Processo 1001895-80.2026.8.13.0114
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001895-80.2026.8.13.0114/MG AUTOR : MEDICALL FARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS E SERVICOS PARA SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAIS (OAB SP137659) DESPACHO Verifico que a parte autora acostou, sob o evento ° 01 doc - procuração assinada eletronicamente pela plataforma ADOBE tratando-se, pois, de uma Assinatura Eletrônica Avançada, vale dizer, sem utilização pelo outorgante de certificado digital . Segundo a Lei 14.063/2020, que dispõe sobre as regras para uso das assinaturas eletrônicas, atualmente elas classificam-se como Assinaturas Eletrônicas Simples, Assinaturas Eletrônicas Avançadas e Assinaturas Eletrônicas Qualificadas, sendo que as duas primeiras podem ou não serem aceitas pelos órgãos públicos, conforme a finalidade a que se destinam e a necessidade de maior ou menor grau de certeza da autenticidade do documento e da identidade do assinante. No entanto, para fins judiciais , quer no tocante a documentos assinados por Magistrados, Advogados, Promotores de Justiça, Defensores Públicos e Advogados Públicos, bem como na outorga de procuração por instrumento particular pelas partes a Advogados, com poderes para o foro em geral, é obrigatória a assinatura digital, também denominada Assinatura Eletrônica Qualificada, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada , nos termos do § 1º, do art. 10, da da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001. Com efeito, segundo o inciso III, § 2º, do art. 1º da Lei nº 11.419/2006, que “ Dispõe sobre a informatização do processo judicial ”, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Como se vê, para fins judiciais exige-se para validade da assinatura eletrônica que ela seja baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma da lei específica, atualmente denominada Assinatura Eletrônica Qualificada ou então que o autor da assinatura tenha prévio cadastro de usuário no Poder Judiciário, que é o ocorre nos diversos órgãos públicos do país, como forma de facilitar o acesso do cidadão que não possua certificado digital. Por outro lado, no tocante às procurações por instrumento particular, outorgadas aos Advogados, com poderes para o foro em geral, o Código de Processo Civil, no artigo 105 e seu § 1º, estabelece para sua validade a obrigatoriedade do instrumento de mandato conter a assinatura física ou digital do outorgante. Vejamos: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. Importante observar que a assinatura eletrônica se trata do gênero, ao passo que a assinatura digital, também conhecida como assinatura eletrônica qualificada, é uma das espécies do gênero. Em outras palavras, toda assinatura digital (realizada com o uso de um certificado…
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