Processo 1001896-06.2025.5.02.0713
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001896-06.2025.5.02.0713 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA RECLAMADO: TATIANA PRETTI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 701f4c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na ação ajuizada por MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA, em face de TATIANA PRETTI, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação que integra este dispositivo, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 30/06/2025 e condenar a reclamada a pagar: a) saldo de salário (30 dias); aviso prévio indenizado de 51 dias; décimo terceiro salário proporcional (8/12) de 2025; férias proporcionais de 2025 (5/12), acrescidas do terço constitucional; FGTS acrescido de indenização de 40%; b) como extras as horas excedentes à 8ª diária/44ª semanal, sem acumulação, com adicional de 50%, observada a globalidade salarial, divisor 220 e a evolução salarial, considerando a jornada de trabalho da reclamante das 07:00 às 16:00, de segunda-feira a sábado por todo o contrato, com integração ao salário mensal da autora para o pagamento de repercussões em descanso semanal remunerado (DSR), aviso-prévio, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%; c) uma hora diária de intervalo intrajornada, com adicional de 50%, divisor 220, observada a evolução salarial, os dias efetivamente trabalhados (segunda-feira a sábado), bem como a globalidade do salário como indenização; d) multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT; e) recolhimento dos valores devidos a título de FGTS, a partir de outubro de 2019, diretamente na conta vinculada da reclamante, inclusive os valores de reflexos de FGTS e multa de 40% que decorrem desta ação; Ante a revelia da reclamada, determino que a Secretaria anote a baixa da CTPS Digital da reclamante, com data de 20/08/2025 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado), após o trânsito em julgado. Na anotação, não deverá constar que decorre de determinação judicial, sob pena de responsabilidade civil. Determino a expedição de alvarás para habilitação no seguro-desemprego e soerguimento do FGTS, cabendo aos órgãos pertinentes a verificação das condições para a liberação dos benefícios, nos termos das Leis 7.998/90 e 8.036/90. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Os demais pedidos são improcedentes. Todas as parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto aquelas previstas no artigo 28, §9º, da Lei 8.212/91. A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, que regulamentam a matéria acerca da correção monetária e juros. Conforme a alteração legislativa, foi definida a utilização do IPCA como índice de atualização monetária quando inexistir avença entre as partes sobre o índice a ser aplicado e não existir previsão em legislação específica. O Poder Legislativo determinou ainda a incidência da "TAXA LEGAL" para fins de cálculo dos juros de mora, explicando que esta consiste na aplicação da taxa SELIC fixada pelo Banco Central, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (o IPCA). Tal como declarado pelo C. STF, a superveniência de nova legislação…
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