Processo 1001896-24.2025.5.02.0028

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001896-24.2025.5.02.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1001896-24.2025.5.02.0028 RECORRENTE: FRANCISCO BEZERRA DO NASCIMENTO RECORRIDO: FUNDACAO ANTONIO E HELENA ZERRENNER INST. NAC. DE BENEFICENCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. c814fc1 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO nº 1001896-24.2025.5.02.0028 (RO)  -  12ª TURMA - cadeira 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   EMBARGANTE: EDUARDO TALMO DE LAQUILA EMBARGADO: ACÓRDÃO - ID e47e974 RELATOR: PAULO KIM BARBOSA                 RELATÓRIO   Vistos etc. Embargos de declaração oferecidos pelo patrono do reclamante, alegando a existência de omissões no Acórdão embargado (ID e47e974), quanto a aplicação do art. 10, § 2º da MP 2.200-2/2001 e da Lei 14.063/2020 (invalidade da procuração), ao princípio da instrumentalidade das formas e primazia do mérito, quanto a necessidade de contraditório específico para condenação do advogado, ao indeferimento da Justiça Gratuita ao patrono, bem como, alega que os embargos são para fins de prequestionamento. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   VOTO CONHECE-SE dos embargos de declaração opostos pelo patrono do reclamante (ID da49da5), pois preenchidos os requisitos legais. 1 - DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO APLICAÇÃO DO ART. 10, § 2º DA MP 2.200-2/2001 E DA LEI 14.063/2020 O embargante alega omissão quanto à aplicação do art. 10, §2º da MP 2.200-2/2001 e da Lei 14.063/2020, que, em sua tese, validariam a procuração firmada via ZapSign mesmo sem certificação ICP-Brasil. O Acórdão recorrido, ao negar provimento ao recurso ordinário e manter a sentença de origem, manteve a extinção do processo sem resolução do mérito com base na ausência de procuração válida, conforme art. 485, IV, c/c art. 76, §1º, I, do CPC. A fundamentação da sentença, confirmada pelo acórdão, especificou que a procuração via ZapSign não foi considerada válida por não possuir certificado digital emitido pela ICP-Brasil, e que o reclamante, mesmo após intimação, deixou transcorrer o prazo "in albis" para regularização. A alegação de que o acórdão foi omisso quanto à análise específica da MP 2.200-2/2001 e da Lei 14.063/2020 não prospera. Ao manter a decisão que exigiu assinatura com certificado digital ICP-Brasil para a validade da procuração, o Colegiado, em juízo de prelibação, aplicou a interpretação que entende cabível, que é a exigência de forma específica para a validade do mandato judicial. A decisão recorrida não deixou de considerar a matéria, mas sim a interpretou de forma a manter a necessidade de um requisito formal mais rigoroso, o que, por si só, não configura omissão. Caso o embargante pretendesse uma análise mais aprofundada das leis mencionadas, deveria ter-se manifestado de forma mais contundente no recurso ordinário, não apenas invocando os diplomas legais, mas demonstrando como sua aplicação resultaria em um desfecho distinto. A manutenção da sentença, que fundamentou a decisão na ausência do requisito formal específico (certificado ICP-Brasil), implica o afastamento, pelo julgador, da tese recursal que buscava a validade da procuração com base em outros meios de assinatura eletrônica, sem que isso configure vício de omissão. O acórdão não tratou expressamente de cada dispositivo legal invocado, mas enfrentou a questão central da validade da procuração e da consequente…

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