Processo 1001896-27.2023.8.11.0017
TJMT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1001896-27.2023.8.11.0017 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [1/3 de férias, FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI, Indenização / Terço Constitucional, Férias] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGANTE), ANDREIA DA SILVA FEITOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), RAIZZA SOUSA MATOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVA DE PROFESSORA DA REDE PÚBLICA. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença que reconheceu o desvirtuamento de sucessivas contratações temporárias de professora da rede pública estadual, condenando o ente público ao pagamento de décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao reconhecer o desvirtuamento da contratação temporária. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação relativa à sucessividade das contratações temporárias, concluindo que a utilização reiterada de vínculos precários para suprir demanda permanente e previsível da Administração Pública caracteriza desvirtuamento da contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal. 5. A realização de distintos processos seletivos simplificados não afasta o reconhecimento da nulidade das contratações, porquanto o elemento determinante consiste na manutenção contínua da mesma função pública para atender necessidade permanente do Estado. 6. Pequenas interrupções formais entre contratos sucessivos, inclusive o intervalo de 40 (quarenta) dias previsto na Lei Complementar Estadual n. 719/2022, não afastam a continuidade material da prestação laboral quando permanece a necessidade administrativa. 7. O acórdão aplicou os Temas 551 e 916 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, os quais asseguram o direito ao FGTS, ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional nas hipóteses de desvirtuamento da contratação temporária. 8. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa nem à…
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