Processo 1001896-30.2025.5.02.0317
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001896-30.2025.5.02.0317 RECORRENTE: CRISTIANO PRIANTE FABIANO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 5646b95 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª Turma PROCESSO TRT/SP Nº 1001896-30.2025.5.02.0317 RECURSO ORDINÁRIO - 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTE: CRISTIANO PRIANTE FABIANO RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO Da r. sentença de Id. ad7b2dd, cujo relatório adoto e que concluiu pela IMPROCEDÊNCIA da ação, recorre o reclamante por meio do Recurso Ordinário de Id. 64aa694, postulando a sua reforma. Insurge-se o recorrente, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de erro material, bem como a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, sustentando que a prova pericial produzida foi tecnicamente insuficiente e metodologicamente falha. Aponta, nesse sentido, a ausência de análise laboratorial das bobinas de papel térmico, a falta de avaliação da migração dérmica do bisfenol (BPA/BPS) e de seus efeitos cumulativos, e o indeferimento da utilização de prova emprestada. No mérito, busca a reforma do julgado para que seja reconhecido o seu direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Argumenta que o Juízo de origem errou na valoração da prova, ao acolher de forma acrítica um laudo pericial falho, em desacordo com o artigo 479 do CPC. Defende que a exposição ao papel térmico era habitual e permanente, e que o agente químico (bisfenol) se enquadra qualitativamente no Anexo 13 da NR-15. Invoca, ainda, o princípio da precaução e a existência de decisões judiciais favoráveis em casos análogos. Por fim, pleiteia a revisão do marco prescricional e o afastamento de sua condenação em honorários periciais e advocatícios. A reclamada, Caixa Econômica Federal, apresentou contrarrazões (Id. af14197), pugnando pela manutenção integral da r. sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, notadamente a tempestividade (ciência da sentença em 05/03/2026 e interposição do recurso em 12/03/2026) e a regularidade de representação. Dispensado o preparo, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante (Id. ad7b2dd, pág. 3). Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA - DATA DE ADMISSÃO O recorrente aponta erro material na sentença quanto à sua data de admissão, alegando que o juízo de origem indicou na sentença 09/06/2025, enquanto a data correta é 09/06/2008. Com razão. Tanto a petição inicial (Id. aa1cf94) quanto a contestação (Id. c120d3d) e os documentos funcionais confirmam que o reclamante foi admitido em 09/06/2008. A indicação de admissão em 2025 na r. sentença (Id. ad7b2dd) constitui evidente erro material de digitação. Acolho o pedido para retificar o erro material, fixando a data de admissão em 09/06/2008. 2.2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA O recorrente argui a nulidade da r. sentença por cerceamento do seu direito de defesa, alegando que o laudo pericial que fundamentou a decisão é tecnicamente insuficiente e metodologicamente falho. Sustenta que o perito não realizou análise laboratorial das bobinas de…
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