Processo 1001896-34.2024.8.26.0030

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001896-34.2024.8.26.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Apiaí - Vara Única
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1001896-34.2024.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Abgail de Andrade Lima de Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAOCA - Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ABGAIL DE ANDRADE LIMA DE SOUZA, qualificada nos autos, em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAÓCA/SP, objetivando a condenação do ente municipal ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), referente ao período de junho de 2019 a maio de 2024, com os respectivos reflexos em horas extras, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, adicional por tempo de serviço e sexta parte, bem como a manutenção do pagamento da verba mensal. Sustentou a autora, em síntese, que foi aprovada em concurso público municipal e nomeada, em caráter efetivo, para o cargo de Servente, no qual está investida desde 11 de outubro de 1994. Aduziu que, no desempenho de suas atribuições, realiza serviços de limpeza e higienização de dependências da Prefeitura de Itaóca e de outros prédios públicos, incluindo a higienização de instalações sanitárias de uso público e coletivo, o que, à luz dos artigos 110, inciso VI, e 119 da Lei Complementar Municipal nº 007/2019 (Estatuto dos Servidores do Município de Itaóca), bem assim da Súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho, ensejaria o pagamento do adicional no grau máximo desde o início da exposição habitual. Argumentou que a Administração municipal somente passou a lhe pagar a verba a partir de junho de 2024, razão pela qual pleiteou o reconhecimento retroativo do direito, respeitado o quinquênio anterior ao ajuizamento. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Juntou os documentos de fls. 06/133. Distribuídos os autos, sobreveio decisão que, reconhecendo a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor da causa, determinou a redistribuição do feito (fls. 134). Irresignada, a autora peticionou (fls. 135) sustentando a imprescindibilidade da produção de prova pericial técnica para constatação e mensuração do agente insalubre, o que atrairia a competência da Justiça Comum, nos termos do artigo 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009. Acolhido o pleito, foi proferida decisão (fls. 136/137) que, revendo o ato anterior, expressamente reconheceu a necessidade de realização de perícia e determinou o regular processamento do feito nesta Vara, sob o rito comum. Posteriormente, foi proferida decisão inicial (fls. 146) que deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação do ente municipal. Citado, o Município de Itaóca apresentou contestação (fls. 154 e seguintes), acompanhada de documentação técnica, notadamente o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). Alegou, em suma: (i) a improcedência do pedido, ao argumento de que a caracterização da insalubridade depende de laudo técnico oficial, o qual somente foi elaborado e reconhecido pela Administração em momento próximo à concessão do benefício (junho de 2024); (ii) a vedação constante da Lei Complementar nº 173/2020, que impôs restrições à concessão de vantagens pecuniárias a servidores públicos durante a pandemia da COVID-19; (iii) a natureza estatutária do vínculo e a inaplicabilidade automática de verbete sumular editado no âmbito da Justiça do Trabalho; (iv) a necessidade de comprovação de…

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