Processo 1001896-55.2026.8.11.0006
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1001896-55.2026.8.11.0006. REQUERENTE: REGINA FATIMA CHAMI DE ARRUDA FONTE REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., ASSIST CARD DO BRASIL LTDA Vistos, etc. Relatório dispensado, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. I. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por REGINA FATIMA CHAMI DE ARRUDA FONTE em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. e ASSIST CARD DO BRASIL LTDA.. Em síntese, a Reclamante, pessoa idosa de 67 anos, narra ter contratado pacote de viagem e seguro assistência junto às Requeridas. Alega falha na prestação do serviço em razão de evento danoso ocorrido durante a viagem (extravio de bagagem), pleiteando a condenação das rés ao pagamento de danos materiais (R$ 12.200,00) e danos morais. A Requerida CVC BRASIL apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa prévia e a ocorrência de coisa julgada/conexão em relação ao processo nº 1009206-49.2025.8.11.0006. No mérito, sustentou a inexistência de prova dos danos materiais e ausência de ato ilícito. A Requerida ASSIST CARD contestou sustentando a coisa julgada, sob o argumento de que a autora já foi integralmente indenizada pelos mesmos fatos em demanda anterior movida contra a transportadora aérea. A parte autora apresentou impugnação às contestações, rebatendo as preliminares e ratificando os pedidos da inicial. Em audiência de conciliação, as partes manifestaram desinteresse na autocomposição e requereram o julgamento antecipado da lide. II. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DA COMPETÊNCIA No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória. Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a incompetência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta. DAS PRELIMINARES Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (Art. 5º, XXXV, CF/88), não estando condicionado ao esgotamento das vias administrativas ou ao uso de plataformas como "consumidor.gov.br". Quanto à alegação de coisa julgada, verifico que no processo nº 1009206-49.2025.8.11.0006 a autora litigou contra a empresa AIR EUROPA. Embora os fatos (extravio de bagagem) sejam os mesmos, as partes rés são distintas, o que afasta a tríplice identidade necessária para a coisa julgada estrita. Todavia, os efeitos do pagamento realizado naqueles autos serão sopesados no mérito para evitar o enriquecimento sem causa da autora, uma vez que a indenização material já foi satisfeita pela transportadora aérea. DO MÉRITO E DO ÔNUS DA PROVA A lide será analisada sob a égide da responsabilidade objetiva e solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento (Art. 7º, parágrafo único, e Art. 14 do CDC). A autora é consumidora hipervulnerável por ser idosa. Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica, decreto a inversão do ônus da prova em favor da Reclamante, nos termos do art. 6º, VIII,…
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