Processo 1001897-07.2025.5.02.0061
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001897-07.2025.5.02.0061 RECLAMANTE: IANCA LOREDO GUEDES JARDIM RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID befcece proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1001897-07.2025.5.02.0061 SENTENÇA I- RELATÓRIO IANCA LOREDO GUEDES JARDIM, qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de SOCIEDADE BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICÊNCIA SANTA CRUZ, também qualificada, pleiteando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento no Art. 483, alínea "d", da CLT. Alegou, em síntese, que foi admitida em 27/02/2023 para exercer a função de auxiliar de farmácia, mas que a empregadora deixou de realizar os depósitos do FGTS de forma sistemática, além de atrasar o pagamento de salários e benefícios como vale-refeição e vale-alimentação. Requereu o pagamento de verbas rescisórias integrais, aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, depósitos do FGTS com multa de 40%, adicional de insalubridade em grau máximo e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 71.496,58 e juntou documentos. Regularmente citada, a reclamada apresentou contestação escrita conforme ID ee60137. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. O feito foi instruído com prova documental e pericial. As partes manifestaram-se sobre o laudo e prestaram esclarecimentos. Em audiência de instrução, as partes declararam não ter outras provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais foram apresentadas pela reclamante conforme ID ae4e726. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS A controvérsia cinge-se à configuração da falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. A reclamante fundamenta seu pleito na ausência sistemática de depósitos do FGTS e atrasos salariais. A reclamada, por sua vez, confessa a irregularidade dos depósitos fundiários, justificando-a em razão de dificuldades econômicas e da recuperação judicial. O inadimplemento dos depósitos do FGTS constitui descumprimento grave de obrigação contratual, ferindo direito de natureza constitucional e alimentar do trabalhador. A tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 70 de recursos repetitivos consolidou o entendimento de que tal falta, por si só, autoriza a ruptura motivada do vínculo por culpa do empregador: IRR TST Tema 70 (Representativo: 1000063-90.2024.5.02.0032): A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de…
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