Processo 1001897-15.2025.5.02.0608
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES RORSum 1001897-15.2025.5.02.0608 RECORRENTE: GABRIELLY PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: CARPATUS RESTAURANTES LTDA PROCESSO nº 1001897-15.2025.5.02.0608 (RORSum) RECORRENTE: GABRIELLY PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: CARPATUS RESTAURANTES LTDA RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos do artigo 852-I da CLT. II - V O T O 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela reclamante. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. JORNADA DE TRABALHO (DOMINGOS E FERIADOS) Recorre a autora postulando a condenação patronal no pagamento de diferenças de horas extras e reflexos. De acordo com o § 2º do art. 74 da CLT, as empresas que têm mais de 20 (vinte) empregados estão obrigadas a manter controle de jornada. Desta forma, se o empregado alega na inicial a existência de sobrelabor, cabe à empresa-reclamada, que é detentora dos cartões de ponto, apresentar os controles de frequência (art. 845 da CLT e art. 434 do CPC/2015), caso sustente a inexistência de sobrejornada. A não apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa acerca do período indicado na inicial, conforme art. 400 do CPC/2015. Na hipótese, a reclamada, traz aos autos os cartões de ponto da reclamante sob Id 7e2ae19, o qual apresenta marcações variáveis de entrada e saída, circunstância que confere presunção de veracidade a tal documento, conforme o entendimento sumulado. Tendo em vista a juntada dos registros de presença eletrônicos, bem como os comprovantes de pagamento, caberia à recorrente declinar demonstrativo apontando, ainda que por simples amostragem, a incorreção u irregularidade nos apontamentos no curso da relação laboral, o que não ocorreu. Embora a Reclamante alegue que não teve acesso ao banco de horas e que a compensação não foi comprovada, limitou-se a afirmações genéricas, sem declinar demonstrativo específico, ainda que por amostragem, que apontasse a incorreção dos pagamentos ou a ausência de folgas compensatórias em dias específicos de domingos e feriados. A incontroversa a fidedignidade dos registros de frequência apresentados pela reclamada, aliada à ausência de contraprova efetiva por parte da recorrente, conduz à manutenção da r. sentença quanto ao tema. Assim, à luz das regras insculpidas no artigo 818 da CLT e no artigo 333 do CPC, deve-se julgar em desfavor do detentor do ônus da prova que, na casuística, seria a autora. A reclamante não apresenta testemunhas. Em face do exposto, nego provimento ao apelo. Sentença mantida. 2.2. ATESTADO MÉDICO. VALIDADE. ABONO DE FALTAS. NORMA COLETIVA QUE OBRIGA O EMPREGADO A UTILIZAR EXCLUSIVAMENTE OS SERVIÇOS DE SAÚDE CONVENIADOS AO PLANO FORNECIDO PELA EMPRESA. INVALIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE O Juízo de origem julgou improcedente o pedido de devolução de valores descontados a título de faltas, por entender que a reclamada agiu no exercício regular de seu direito ao observar as cláusulas 76ª da CCT 2021/2023 e 12ª do ACT 2023/2024, que a desobrigam de aceitar atestados médicos de clínicas não conveniadas ou do SUS, salvo em caso de emergência. Contudo, tal entendimento merece reforma. A controvérsia cinge-se, portanto, à validade de norma coletiva que restringe o direito do empregado de justificar sua ausência por motivo de doença. O C. Tribunal Superior do…
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