Processo 1001897-32.2020.8.11.0012

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001897-32.2020.8.11.0012
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 1 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001897-32.2020.8.11.0012 APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA XAVANTINA APELADO: CLAUDIO SPANHOLI Visto. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA/MT em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Xavantina/MT, nos autos da Execução Fiscal n.º 1001897-32.2020.8.11.0012, ajuizada pelo Município em face de CLAUDIO SPANHOLI (ESPÓLIO), para cobrança de créditos de IPTU no valor de R$ 49.711,35. A r. sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, acolhendo requerimento formulado pelo próprio Município exequente, que peticionou nos autos afirmando que o executado havia falecido antes da citação, tornando impossível o redirecionamento da execução ao espólio, com expressa invocação de precedente do STJ. O juízo a quo acolheu integralmente o pedido e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais pelo princípio da causalidade. Inconformado, o Município interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença aplicou equivocadamente a jurisprudência do STJ, pois a execução teria sido proposta diretamente contra o espólio desde a petição inicial — e não redirecionada —, o que seria plenamente admitido pelo art. 4º, III, da Lei n.º 6.830/80. Não há contrarrazões. Desnecessária a intimação da douta Procuradoria de Justiça. É o relatório. Decido. Preambularmente, insta consignar que foi possível a análise da matéria por meio de decisão monocrática, uma vez que presentes os elementos autorizativos previstos no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Frisa-se que, tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar efetividade ao princípio da celeridade e da economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Sobre o tema, comenta Daniel Amorim Assumpção Neves que este dispositivo (artigo 932) deve ser interpretado ampliativamente, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista Súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência (NOVO Código de Processo Civil, p. 1513, 2016 a ed., Jus PODIVM). Além disso, ainda que a matéria não possuísse entendimento consolidado, não haveria que se falar em nulidade, uma vez que com a interposição do recuso posterior recurso, a matéria será inteiramente devolvida para análise do colegiado. Feitas estas considerações, passo ao exame do mérito recursal. Do Mérito — A Vedação ao Venire Contra Factum Proprium. O exame do mérito recursal conduz, de imediato, a uma constatação que se revela fatal à pretensão do apelante: a extinção do processo decorreu, exclusivamente, de requerimento formulado pelo próprio Município. Conforme documentado nos autos, foi o Ente Municipal que, por meio de petição subscrita por seu Procurador, requereu expressamente a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, afirmando categoricamente que o executado havia falecido antes da citação e que, por isso, seria impossível o redirecionamento da cobrança ao espólio — chegando, inclusive, a transcrever precedente do STJ em abono de sua própria tese extintiva. O juízo…

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