Processo 1001897-56.2025.4.01.3508
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1001897-56.2025.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA CRISTINA RAMOS SILVERIO Advogados do(a) AUTOR: MARCELLO STANCIOLI SAFE DE ANDRADE NASCIMENTO - MG200859, PATRICK LOHANN BELOTI LIMA - MG173413 REU: UNIÃO FEDERAL, CEBRASPE Advogado do(a) REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF SENTENÇA Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, ajuizada por AMANDA CRISTINA RAMOS SILVÉRIO em face da UNIÃO FEDERAL e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE. A autora, escrivã de polícia civil do Estado de Goiás, alega que se inscreveu no concurso público nacional unificado da Justiça Eleitoral, regido pelo Edital nº 1 – CPNUJE, de 27 de maio de 2024, para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária (TRE/GO), na modalidade de vagas reservadas a candidatos negros. Após aprovação nas provas objetiva e discursiva, foi convocada para a etapa de avaliação de títulos, conforme previsão editalícia. Nessa fase, apresentou títulos consistentes em: certificado de pós-graduação lato sensu em Direito Penal com capacitação para o Magistério Superior; termo de posse como Escrivã de Polícia Civil do Estado de Goiás, datado de 30/01/2014; e comprovação de exercício contínuo no cargo, com evolução funcional até o nível de 1ª Classe, além de certidões demonstrando atuação jurídica compatível com as atribuições do cargo pleiteado, inclusive com participação em atividades de apoio à Justiça Eleitoral. Sustenta que, apesar da regular apresentação da documentação, a banca examinadora atribuiu apenas 0,60 pontos pela especialização, desconsiderando os demais títulos, sem fundamentação expressa. Informa que interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido, mantendo-se a pontuação inicial. Aduz, ainda, que o sistema de recursos impossibilitou a juntada de documentos complementares, configurando cerceamento de defesa. Argumenta que a conduta da banca violou os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da legalidade, da eficiência, da isonomia e da finalidade, consagrados no art. 37 da Constituição Federal. Sustenta também que sua atuação como escrivã de polícia envolve funções de natureza técnico-jurídica compatíveis com o cargo de analista judiciário, conforme descrito em certidão emitida por delegado de polícia em 07/07/2025. Aponta que o Conselho Nacional de Justiça, na Consulta nº 0009079-37.2017.2.00.0000, reconheceu o cargo de escrivão de polícia como atividade jurídica para fins de concursos da magistratura. Alega que a omissão da banca resultou em posicionamento inferior na classificação final do certame, em prejuízo direto à sua nomeação e posse, tendo em vista a homologação do concurso ocorrida em 01/07/2025. Requer, em sede liminar, a concessão de tutela antecipada para atribuição imediata de 5,0 pontos referentes à avaliação de títulos, com atualização da nota final e eventual inclusão da autora na lista de aprovados para o cargo pleiteado, viabilizando sua nomeação. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela, a reclassificação da autora, e o reconhecimento dos efeitos funcionais e remuneratórios desde a propositura da ação. Pede, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com base em declaração de hipossuficiência e documentos de despesas, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. O pedido de…
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