Processo 1001897-61.2024.5.02.0313
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001897-61.2024.5.02.0313 RECLAMANTE: RAIANA ARAUJO DE OLIVEIRA CARNEIRO RECLAMADO: NUCLEO BATUIRA SERVICO DE PROMOCAO DA FAMILIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e53fcaa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO RAIANA ARAUJO DE OLIVEIRA CARNEIRO, já qualificado nos autos, aforou ação trabalhista em face de BNUCLEO BATUIRA SERVICO DE PROMOCAO DA FAMILIA e MUNICIPIO DE GUARULHOS requerendo, em decorrência dos fatos articulados na exordial os pedidos indicados às fls. 19-24. Juntou documentos. As reclamadas apresentaram defesas. Réplica fls. 614 e seguintes. Laudo a partir de fl. 643, seguido de esclarecimentos. Em audiência foram colhidos depoimentos pessoais. A primeira sentença proferida julgou parcialmente procedentes as pretensões autorais, deferindo parcelas de horas extras, intervalos intrajornada suprimidos e honorários advocatícios. A Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acolheu a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela primeira ré, em razão do indeferimento de sua prova testemunhal em primeiro grau. O acórdão determinou a nulidade do julgado e o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual, de modo a possibilitar a oitiva de testemunha estritamente quanto à jornada de trabalho e ao intervalo intrajornada. Retornando os autos ao juízo de origem, designou-se nova audiência de instrução presencial. Na referida assentada, colheu-se o depoimento da testemunha Jaqueline Santos Ribeiro da Cruz. Sem outras provas, encerrou-se a instrução, sendo oportunizada a apresentação de razões finais por escrito pelas partes. Tentativas conciliatórias inexitoxas. É o relatório. Decido. DECIDO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 O C. TST firmou tese de observância obrigatória quanto à aplicação da Lei 13.467/2017 (Tema 23), nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Sendo assim, ainda que a relação em comento tenha sido celebrada sob a égide da CLT anterior e, portanto, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, esta é aplicável ao presente caso, quanto ao direito material. Em relação às normas de natureza processual, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018. De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Por fim, vale destacar que não há se falar em limitação dos pedidos aos valores indicados na exordial. Com efeito, exige-se apenas do reclamante a indicação estimativa de valores, e não a liquidação dos pedidos. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Impugna a reclamada o pedido de Justiça gratuita elaborado pelo autor ao argumento de ausência de comprovação da condição ensejadora da benesse. Rejeito, eis que o pleito autoral está de acordo com as disposições do artigo 790 da CLT e demais normas de regência da questão. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugna o valor dado à causa pelo autor, alegando que este não corresponde aos pedidos realizados. Sem razão, contudo. O valor indicado é razoável em face das…
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