Processo 1001898-29.2026.8.11.0037
TJMT • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1001898-29.2026.8.11.0037. EMBARGANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO EMBARGADO: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE VISTO Trata-se de Embargos de Terceiro com Pedido de Antecipação de Tutela, opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO – SICREDI VALE DO CERRADO em face do MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE, por dependência ao Processo de Execução Fiscal nº 1001358-20.2022.8.11.0037, em trâmite perante este Juízo. Narra a Embargante, em síntese, que no bojo da referida execução fiscal, movida pelo Município de Primavera do Leste em face de A.F. Batista Filho – ME e outros, foi inserida restrição via sistema RENAJUD, em 04/12/2023, sobre o veículo de sua propriedade fiduciária, assim descrito: Marca: Chevrolet | Modelo: Onix 1.0 MT LT | Combustível: Gasolina | Cor: Branca | Ano/Modelo: 2015/2015 | Chassi: 9BGKS48G0FG366319 | Renavam: 01.047.580-613 | Placa: QBG-0A54. Aduz que a propriedade fiduciária do referido bem lhe foi transferida por força do Contrato de Cédula de Crédito Bancário nº C30534905-4, firmado em 31/05/2023 com a empresa FAB Serviços Integrados Eireli (CNPJ nº 25.108.019/0001-87), no valor de R$ 126.156,49, tendo o veículo sido dado em alienação fiduciária como garantia do adimplemento da obrigação, nos termos do art. 66 da Lei nº 4.728/65, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 911/69. Informa que, diante do inadimplemento da devedora a partir da parcela nº 11 (vencimento em 10/06/2024), ajuizou a Ação de Busca e Apreensão nº 1003991-96.2025.8.11.0037, perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, que resultou na apreensão do veículo em 02/05/2025 e na prolação de sentença de procedência em 03/06/2025, transitada em julgado em 01/07/2025, consolidando a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem em seu favor. Sustenta que, não obstante a consolidação da propriedade, a restrição RENAJUD oriunda da execução fiscal permaneceu ativa, obstando a transferência do veículo junto ao DETRAN e causando prejuízos concretos e crescentes à Cooperativa, tais como custos de pátio, IPVA, licenciamento e depreciação do bem. Esclarece que, em 09/12/2025, tentou administrativamente a baixa da restrição nos próprios autos da execução fiscal, tendo o pedido sido indeferido por decisão de ID 222751876, com determinação de ajuizamento de ação própria. Com fundamento nos arts. 674 e seguintes do CPC c/c art. 66 do Decreto-Lei nº 911/69, requereu: (i) a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata da restrição RENAJUD; (ii) o reconhecimento de sua propriedade fiduciária sobre o veículo; (iii) a declaração de que o bem não integra o patrimônio do executado Antônio Francisco Batista Filho; (iv) o julgamento de procedência dos embargos com a baixa definitiva da restrição; e (v) a condenação do Embargado nas custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 28.173,03. Após o recolhimento das custas processuais (ID 225718238), este Juízo, por decisão de ID 227351377, recebeu a inicial e deferiu a tutela de urgência, determinando a imediata baixa da restrição RENAJUD sobre o veículo, com fundamento nos arts. 300 e 678 do CPC, reconhecendo a probabilidade do direito e o perigo de dano. A restrição foi efetivamente removida do sistema RENAJUD em 19/03/2026 (ID 227351387), sendo trasladada cópia da decisão ao processo de execução fiscal (ID 228738609).…
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