Processo 1001898-73.2025.5.02.0713
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1001898-73.2025.5.02.0713 RECORRENTE: THAMIRES TATYANE SANTOS RECORRIDO: HORTUS COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 908d849 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001898-73.2025.5.02.0713 RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO DA 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECORRENTE: THAMIRES TATYANE SANTOS RECORRIDA: HORTUS COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. Dispensada a elaboração do relatório, nos termos do art. 852-I e 895, §1º, IV, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957/2000, por se tratar de feito que tramita sob o rito sumaríssimo. 2. DO MÉRITO 2.1 Do dano moral A recorrente insiste na condenação da reclamada ao pagamento de dano moral. Alega a existência de ratos no ambiente de trabalho. Afirma que o local de trabalho era sujo. Defende que comprovou tais circunstâncias com as mídias juntadas aos autos sob ids. e6ed520 e 358adc8. Sem razão. Conforme bem constatado pelo juízo de origem, as mídias juntadas pela reclamante não têm aptidão para comprovar os fatos alegados. Tratam-se de documentos unilaterais pelos quais não se pode verificar se dizem respeito ao local de trabalho da reclamante. Além disso, fotografias pontuais são insuficientes para demonstrar característica nociva do ambiente de trabalho por falta de limpeza. Não foram produzidas outras provas, sendo que as partes dispensaram a produção de prova oral (id. a923f2d, fls. 832). Pelo exposto, não tendo a reclamante comprovado os fatos ensejadores do dano moral (art. 818, I, CLT), nego provimento ao recurso ordinário. 2.2 Do adicional de insalubridade A verificação da exposição do empregado a agentes insalubres deve ser feita mediante perícia, conforme determina o artigo 195, caput e § 2º, da CLT. O trabalho técnico encontra-se em id. ead6ead, fls. 859/ 910. Nele, o perito elencou as seguintes atividades realizadas pela reclamante: "Na padaria, realizar o atendimento aos clientes, embalando, pesando, precificando e entregando aos clientes. Dentre os produtos vendidos estão o pão francês, pão de queijo, pães especiais, bolos, doces e salgados. Realizar o abastecimento do balcão-vitrine e gôndolas do setor, precificando e verificando a validade; Adentrou até 2 (duas) vezes ao dia na câmara fria de resfriados, permanecendo no interior entre 2 (dois) e 40 (quarenta) minutos por vez. Para buscar os bolos faltantes na vitrine de exposição da padaria, adentrou na câmara fria de congelados e demorou até 2 (dois) minutos. Para o armazenamento, organização e verificação de vencimento dos bolos na câmara fria de congelados, demorou até 40 (quarenta) minutos; De modo eventual, na falta de colaborador e/ou cobrindo almoço, no setor de frios, realizar o atendimento aos clientes, embalando, pesando, precificando e entregando aos clientes. Realizar a montagem de bandejas, embalar, precificar e disponibilizar nas gôndolas de venda; De modo eventual, na falta de colaborador e/ou cobrindo almoço, trabalhou na cafeteria, servindo bebidas, esquentando salgados e servindo clientes; De modo eventual, na falta de colaborador e/ou cobrindo almoço, trabalhou na pizzaria, montando pizzas; No final do seu turno, realizou a limpeza dos setores da padaria, cafeteria e…
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