Processo 1001898-77.2023.8.11.0055
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CAMPO NOVO DO PARECIS SENTENÇA Processo: 1001898-77.2023.8.11.0055 Autor: Alécio Paschoal Moro Réu: Espólio de Arlindo Zorzi, representado por Inês Lunardi Zorzi Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c.c Resolução Contratual, ajuizada por Alécio Paschoal Moro em face do Espólio de Arlindo Zorzi, representado por Inês Lunardi Zorzi, todos qualificados nos autos. Narra o Autor, em síntese, que em 08 de agosto de 2002 celebrou com o falecido Arlindo Zorzi Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Rural, tendo por objeto área de 1.200 (mil e duzentos) hectares, localizada na Gleba Humaitá, atual Fazenda Boa Vista, no Município de Nova Maringá-MT (atualmente pertencente ao Município de Campo Novo do Parecis/MT), inicialmente registrada com a matrícula nº 16.469, com posterior unificação à matrícula nº 19.554, gerando a matrícula nº 19.648 do 1º Serviço de Notas e Registros de Tangará da Serra/MT (atualmente Campo Novo do Parecis/MT), com área total de 12.331 hectares e 5.699,00 m². Afirma que o preço ajustado foi de 30.000 (trinta mil) sacas de soja, a serem pagas da seguinte forma: (i) 4.000 sacas no ato da assinatura, representadas pelo crédito que o Autor detinha sobre um Cavalo Mecânico marca Scania R113h 4x2 360 Topline, ano 1997, placas IGU 7002, e uma Carreta Random, ano 1998, placa IIA8369, registrada em nome de Reginaldo Secolo, assumindo o Autor o pagamento das 22 parcelas restantes do financiamento no valor de R$ 1.409,37 cada; (ii) o restante em três parcelas de 8.666 sacas, com vencimentos em 15/04/2003, 15/04/2004 e 15/04/2005. Sustenta que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, ao passo que o vendedor não procedeu ao desmembramento da área prometida, tampouco transferiu a posse do imóvel, razão pela qual postula a condenação do Réu ao cumprimento da obrigação de fazer consistente no desmembramento e entrega do imóvel com a devida individualização de matrícula. Alternativamente, requer a resolução contratual com a devolução de 30.000 sacas de soja ou seu equivalente em dinheiro, avaliado em R$ 4.668.700,00 (quatro milhões, seiscentos e sessenta e oito mil e setecentos reais). Requereu, ainda, tutela de urgência para averbação do processo na matrícula do imóvel, bem como a condenação do Réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa. A tutela de urgência foi concedida parcialmente, apenas para expedição de certidão a fim de que o próprio Autor providenciasse a averbação. Na mesma ocasião foi concedida justiça gratuita ao Autor (Id. 111616271 – fl. 43). Regularmente citada, a representante do Espólio apresentou contestação tempestiva, arguindo, em síntese: (i) decadência, aduzindo que o contrato foi celebrado em 2002 e que, mesmo considerando a data da última parcela (2005), o lapso temporal supera dezesseis anos; (ii) nulidade do contrato por ausência de outorga uxória, considerando que o regime de bens do casal era o de comunhão universal; (iii) descumprimento das obrigações contratuais pelo Autor, que não teria produzido qualquer prova do pagamento do preço ajustado, ressaltando que o falecido Arlindo Zorzi veio a óbito em 31/12/2002, mesmo ano da celebração do contrato. Requereu, ainda, a condenação do Autor por litigância de má-fé, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, esta deferida pela decisão de Id. 111616272 – fl. 50. O Autor apresentou impugnação à…
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