Processo 1001898-97.2025.5.02.0317
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001898-97.2025.5.02.0317 RECLAMANTE: MOZART DONIZETTI DE OLIVEIRA RECLAMADO: INDUSTRIA MARILIA DE AUTO PECAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5626b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos Processo nº 1001898-97.2025.5.02.0317 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 19 dias do mês de junho do ano dois mil e vinte e seis, às 17:04 h, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU, foram apregoadas as partes. MOZART DONIZETTI DE OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista contra INDUSTRIA MARÍLIA DE AUTO PEÇAS S/A, em 20/10/2025, alegando trabalho de 03/04/2023 a 11/07/2025, formulando os pedidos de equiparação salarial e adicional de insalubridade ou de periculosidade, indenização por dano moral, entre outros. Atribuiu à causa o valor de R$130.448,81. A parte reclamada apresentou defesa escrita. Conforme ata da audiência realizada: "Em réplica, o reclamante se reporta aos termos da inicial.". O(a) reclamante desistiu da ação quanto ao pedido de equiparação salarial, tendo sido a desistência homologada e o pedido extinto sem resolução do mérito na forma do art. 485, VIII, do CPC, conforme ata de audiência. Foram produzidas provas documental e oral. Foi realizada perícia técnica. É o relatório. Decide-se. PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA INICIAL Rejeita-se a preliminar de inépcia, vez que atendidos os requisitos do art. 840 da CLT. Na petição inicial, a parte reclamante expôs logicamente os fatos dos quais resultaram o dissídio, formulando os pedidos com a indicação de suas causas, o que permitiu a ampla defesa da reclamada. MÉRITO ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE O perito técnico nomeado pelo Juízo para apuração do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade apresentou o laudo ID 5bb157a, no qual concluiu que as atividades desempenhadas como Mecânico de Manutenção se desenvolveram em condições salubres e não periculosas. Esclarecimentos prestados pelo perito do Juízo conforme ID 1f153d4, nos quais o expert respondeu adequadamente aos questionamentos efetuados e reiterou a conclusão anteriormente exarada. Não vislumbro elementos nos autos que afastem a conclusão do perito, que acolho por seus próprios fundamentos. Neste ponto, a parte autora agiu de má fé, ao alterar a verdade dos fatos para induzir o juízo a erro, intentando aventura jurídica ao insistir na perícia que restou negativa, mesmo expressamente alertada dos riscos, conforme ata da audiência (o reclamante era mecânico de manutenção e confessou em depoimento pessoal que utilizava os EPIs). Infelizmente, não são poucos os casos distribuídos iguais a esta Vara que seguem a linha por mero capricho da parte (que conta que recebem os benefícios da Justiça Gratuita e não terá nenhum ônus por insistir em perícia mesmo que reste negativa) e obter o mesmo resultado, desaguando na prática de atos judiciais que não beneficiam a ninguém e ainda prejudicam o atendimento de outras demandas em tempo razoável. Considerando o acima exposto, bem como a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que caracteriza como litigância abusiva condutas "sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas,…
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