Processo 1001899-39.2020.4.01.3819

TRF6 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
1001899-39.2020.4.01.3819
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Criminal Nº 1001899-39.2020.4.01.3819/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : VINICIUS CORREA AZINE ADVOGADO(A) : LUIZ CUSTODIO DE BARROS NETO (OAB MG173407) EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333 DO CÓDIGO PENAL. SISPASS. IBAMA. OPERAÇÃO FIBRA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. FATOS DIVERSOS DE OUTRA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR RELATÓRIOS TÉCNICOS, DADOS DO SISTEMA E PROVA DOCUMENTAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DE MANHUAÇU-MG. PARTICULAR EM CONCURSO COM FUNCIONÁRIO AUTORIZADO. POSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO ATIVA CONFIGURADA. CONCURSO MATERIAL. CONSUNÇÃO AFASTADA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO JÁ ABRANGIDO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO ATIVA. BIS IN IDEM. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO. CONTINUIDADE DELITIVA MANTIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.  I. CASO EM EXAME  1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática de cinco crimes de inserção de dados falsos em sistema de informações, previstos no art. 313-A do Código Penal, em continuidade delitiva, em concurso material com cinco crimes de corrupção ativa, previstos no art. 333 do Código Penal, também em continuidade delitiva, em razão de fraudes no SISPASS, sistema administrado pelo IBAMA.   II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO  2. As questões em discussão consistem em saber: se ocorreu prescrição da pretensão punitiva; se há bis in idem com a ação penal n. 0000336-61.2019.4.01.3819; se a ausência de laudo pericial formal ou exame de corpo de delito invalida a condenação; se o Juízo Federal de Manhuaçu-MG é competente; se particular pode responder pelo art. 313-A do Código Penal em concurso com funcionário autorizado; se ficou configurada a corrupção ativa; se há consunção entre os crimes dos arts. 333 e 313-A do Código Penal; e se a dosimetria deve ser revista.   III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Não há prescrição. Redimensionada a pena para 2 anos de reclusão para cada crime, antes do aumento pela continuidade delitiva, o prazo prescricional aplicável é de 4 anos. Não se computa, para fins de prescrição retroativa pela pena concreta, período anterior à denúncia, e não transcorreu o prazo prescricional entre a denúncia recebida, a sentença e o julgamento recursal.   4. Não há bis in idem. A ação penal n. 0000336-61.2019.4.01.3819 refere-se a inserções fraudulentas vinculadas a determinados cadastros, ao passo que o presente feito trata de cinco fatos distintos, relacionados a outros cadastros e operações no SISPASS. A identidade de contexto investigativo, acusado, agente público envolvido e modus operandi não configura identidade do mesmo fato penal.   5. A ausência de laudo pericial formal não invalida a condenação. A materialidade das inserções fraudulentas foi demonstrada por relatórios de análise do SISPASS, dados extraídos do sistema, identificação de operações internas, elementos eletrônicos documentados, prova bancária e prova oral técnica. Ainda que se reconheça a existência de vestígios eletrônicos, estes foram documentados por prova indireta idônea, sem demonstração de prejuízo à defesa.   6. A competência do Juízo Federal de Manhuaçu-MG deve ser mantida, pois os fatos atribuídos ao acusado foram praticados a partir de Chalé-MG e envolveram criadores da região.…

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