Processo 1001900-74.2025.5.02.0056

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001900-74.2025.5.02.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
56ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
17/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001900-74.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: RODRIGO MAXIMIANO RIBEIRO RECLAMADO: AUTO POSTO PLASMA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 983b9a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   ISSO POSTO, decido, nos termos da fundamentação, extinguir ex officio o pedido de comprovação de recolhimentos das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas já quitadas ao longo do contrato de trabalho, bem como a retificação de dados do CNIS (GFIP retificadora), por incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, com base no artigo 114, inciso VIII, da Constituição da República e artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; rejeitar a preliminar arguida e, no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da demanda promovida por RODRIGO MAXIMIANO RIBEIRO em face de AUTO POSTO PLASMA LTDA, 1ª reclamada, PLASMA ADMINISTRAÇÃO DE POSTOS LTDA, 2ª reclamada, BRUNO D'AMICO, 3º reclamado, FERNANDO D'AMICO, 4º reclamado, com resolução de mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a 1ª reclamada a pagar: a) gratificação por dupla função no importe de 20% calculado sobre o seu salário-base (R$ 1.750,00), a partir de 1/4/2025, bem como integração da gratificação em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional; b) saldo salarial (25 dias); c) aviso prévio indenizado (33 dias – Lei 12.506/2011); d) décimo terceiro salário proporcional 2024 (9/12); e) décimo terceiro salário proporcional 2025 (6/12); f) férias simples com o terço constitucional do período aquisitivo 2024/2025; g) férias proporcionais (4/12) com o terço; h) multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, observada a base de cálculo na forma do Tema 142 do Incidente de Recurso Repetitivo do C. Tribunal Superior do Trabalho (TST-RR-0011070-70.2023.5.03.0043); i) 60 minutos extraordinários pela violação do intervalo intrajornada, acrescidos do adicional de 50%; j) feriados trabalhados que coincidiram com a escala e sem a respectiva folga compensatória, acrescidos do adicional de 100%, e reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço e décimo terceiro salário; k) uma multa para cada infração às seguintes cláusulas normativas, observada a vigência de cada norma coletiva e a limitação prevista no artigo 412 do Código Civil: gratificação por dupla função (Cláusula 7ª), feriados em dobro (Cláusula 3ª) e obrigatoriedade de homologação rescisória no sindicato profissional (Cláusula 18ª). Reconheço o vínculo empregatício havido entre reclamante e 1ª reclamada, no período de 27/3/2024 a 25/5/2025, função frentista e salário mensal de R$ 1.750,00, acrescido do adicional de periculosidade (R$ 525,00). Após o trânsito em julgado da sentença, a 1ª reclamada deverá anotar o vínculo de emprego na Carteira de Trabalho Digital da parte reclamante, com os seguintes dados: admissão 27/3/2024, saída 27/6/2025 (já observada a projeção do aviso prévio indenizado, na forma da Orientação Jurisprudencial da SDI-1 nº 82 do C. TST, sendo o último dia de trabalho em 25/5/2025), função frentista, promovido a frentista-caixa a partir de 1/4/2025, salário mensal de R$ 1.750,00, acrescido do adicional de periculosidade (R$ 525,00) e gratificação por dupla função (R$…

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