Processo 1001900-76.2025.8.13.0231

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001900-76.2025.8.13.0231
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001900-76.2025.8.13.0231/MG AUTOR : HELEN EVILLING DE SOUZA SANTOS ADVOGADO(A) : ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB RJ168148) RÉU : GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) : LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202) SENTENÇA Vistos.   Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por HELEN EVILLING DE SOUZA SANTOS em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, ambos qualificados nos autos. Narra a autora que adquiriu passagem aérea da requerida para a rota São Paulo/Guarulhos (GRU) com destino a Belo Horizonte/Confins (CNF), com partida originalmente prevista para o dia 06/11/2025, às 17h10min, e chegada programada para às 18h30min do mesmo dia. Afirma que, ao se apresentar no aeroporto para o embarque, foi surpreendida com a informação de que seu voo havia sido cancelado, sem que lhe fossem prestadas informações claras sobre os motivos, tendo se deparado com situação de tumulto, filas desorganizadas e demais passageiros em evidente estado de nervosismo. Informa que a única opção de realocação que lhe foi oferecida foi um voo para o dia seguinte, ao qual foi submetida de forma compulsória, visto que a requerida recusou-se a realocá-la em voo de outra companhia aérea. Em razão disso, a autora somente chegou a Belo Horizonte às 11h09min do dia 07/11/2025, acumulando um atraso de aproximadamente 16 horas e 39 minutos em relação ao horário contratado, o que a obrigou a pernoitar no aeroporto, custear por conta própria refeição no estabelecimento Subway no valor de R$ 35,00 e ausentar-se do trabalho no dia seguinte. Pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e danos materiais no montante de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), referentes ao custo da refeição suportado durante o período de espera no aeroporto, totalizando R$ 40.035,00 (quarenta mil reais e trinta e cinco reais). Devidamente citada, a requerida GOL LINHAS AÉREAS S/A apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar a carência de ação por ausência de demonstração de prévia tentativa de resolução extrajudicial do conflito e a suspensão do feito com fundamento no Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244/RJ). No mérito, sustentou que o cancelamento do voo G3 1324 decorreu de ajuste programado da malha aérea, devidamente comunicado com a antecedência mínima de 72 horas prevista no art. 12 da Resolução ANAC nº 400/2016, tendo ofertado as alternativas de reacomodação e reembolso, exercendo regularmente um direito assegurado pela regulamentação do setor. Impugnou a configuração dos danos morais, aduzindo que o cancelamento com realocação, quando comunicado tempestivamente, não constitui falha na prestação do serviço e que o suposto abalo sofrido pela autora representaria mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. Impugnou, ainda, o pedido de danos materiais, por ausência de comprovação do nexo de causalidade entre o valor despendido e a conduta da requerida. A autora apresentou réplica, reiterando os fundamentos da inicial, impugnando o argumento de comunicação prévia com 72 horas de antecedência, demonstrando, por meio de consulta ao sistema VRA da ANAC e ao boletim meteorológico METAR do Aeroporto de Guarulhos, que outros voos operaram normalmente naquela data e que as condições climáticas eram favoráveis à operação aérea regular, afastando qualquer hipótese de fortuito…

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