Processo 1001901-17.2026.8.13.0687
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001901-17.2026.8.13.0687/MG AUTOR : MARIA ALICE COELHO VASCONCELOS ADVOGADO(A) : RODNEY PACHECO MONTEIRO (OAB CE023095) DECISÃO MARIA ALICE COELHO VASCONCELOS , neste ato representada por sua genitora, Sra. Silvana Alves Coelho, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais , com pedido de tutela de urgência , em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A e FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , todos qualificados nos autos. Requereu, sem sede de antecipação de tutela, o cancelamento dos descontos realizados pela parte ré a título de RCC e RMC. Outrossim, pugnaram pelos benefícios da assistência judiciária gratuita e pela inversão do ônus da prova. Com a inicial, vieram os documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, defir o à demandante os benefícios da gratuidade judiciária. Prosseguindo, vejo que a parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo. A referida providência caracteriza-se como uma exceção à regra do art. 373 do CPC e deve ocorrer quando, em análise ao caso concreto, for efetivamente necessária, e nos casos de comprovada hipossuficiência do consumidor em relação ao demandado e verossimilhança das alegações. Consoante disposição contida no artigo 6º, inciso VIII do CDC, como direito básico do consumidor, para que ocorra a inversão pretendida, é necessário que, a critério do juiz, seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, sendo, portanto, de natureza relativa e não compulsória, servindo para colocar em equilíbrio a posição das partes no conflito. Dessa feita, em análise detida, verifico que, de fato, estabeleceu-se entre as partes uma relação de consumo, sendo inegável a qualidade de consumidores da requerente e de fornecedor dos réus, a teor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Além do mais, pelas provas já carreadas até o momento, se apresentam verossímeis as alegações dos requerentes, sendo inegável sua hipossuficiência técnica, ao que inverto o ônus da prova. Avançando, passo à análise da tutela de urgência pretendida. Com o advento da Lei n.º 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil, a distinção antes existente entre os requisitos para concessão das tutelas cautelar e antecipada foi superada, passando os institutos a se inserirem na categoria das "tutelas provisórias de urgência", podendo ser requeridas, conforme art. 294, parágrafo único, tanto antes do pedido de mérito (antecipadamente) quanto paralelamente ou após sua formulação (incidentalmente), in verbis: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Acerca da questão, destaco as considerações de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: (…) A tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento de custas (art. 295, CPC) (…) A tutela provisória antecedente é aquele que deflagra o processo em que se pretende, no futuro, pedir a tutela definitiva. É requerimento anterior à formulação do pedido de tutela definitiva e tem por objetivo…
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