Processo 1001901-45.2021.8.11.0041
TJMT • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) NÚMERO DO PROCESSO: 1001901-45.2021.8.11.0041 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: MVX COMERCIO ELETRONICO LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Agamenon Alcântara Moreno Júnior, no “MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR” n.º 1001901-45.2021.8.11.0041, impetrado por MVX COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A., em trâmite na 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, MT, que concedeu parcialmente a segurança, “para reconhecer o direito da impetrante de não recolher o ICMS relativo ao diferencial de alíquota (DIFAL) nas vendas interestaduais para consumidor final não contribuinte do imposto realizadas de 01/01/2022 a 05/04/2022, em razão da vacatio legis de 90 (noventa) dias e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO com a análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.” (ID. 208921674). Contra esse decisum, foram opostos “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”, os quais, conhecidos e parcialmente acolhidos, “para sanar a omissão apontada e, em efeitos infringentes, reconhecer a ilegalidade da exigibilidade do Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL) sobre operações interestaduais de venda de mercadorias a destinatários não contribuintes do ICMS nesta Unidade Federativa, até A EDIÇÃO DA lC N. 190/2022, bem como declarar o direito de compensação do DIFAL-ICMS cobrado indevidamente e pago pela parte impetrante, cujo fato gerador tenha ocorrido nos últimos 60 meses antes da impetração do presente mandamus e, ainda, estabelecer que o valor a ser restituído/compensado seja atualizado observando os índices utilizados na cobrança do tributo pago em atraso, conforme foi estabelecido pelo STJ, no julgamento do Tema 905, sendo que a correção monetária deverá incidir a partir do pagamento indevido e os juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença.” (ID. 208921679). Em suas razões recursais, a parte apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença, uma vez que “condicionou a cobrança do ICMS DIFAL, após edição de lei complementar nacional sobre a matéria (materializada com LC 190/2022), aos princípios da anterioridade de exercício e/ou da anterioridade nonagesimal. Essa questão não é objeto da presente ação.” No mérito, defende o afastamento do direito à compensação, sob o fundamento de que o mandado de segurança não se presta à cobrança de valores pretéritos, nos termos das Súmulas n.º 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal. Com base no exposto, “pede-se o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, assegurando-se a exigibilidade da cobrança do ICMS DIFAL a partir de 01-01-2022.” (ID. 208921681). Em contrarrazões, a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso (ID. 208921684). A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo “desprovimento do recurso de apelação do Estado de Mato Grosso e, pelo parcial provimento da remessa necessária apenas para adequar o entendimento geral do juízo de origem à tese vinculante do Tema nº 1.266/RG, chancelando a constitucionalidade geral da cobrança a partir de 04/04/2022, sem prejuízo da concessão integral da segurança em favor da impetrante.” (ID. 370998379). É o relatório.…
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